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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
verão apresentar, na Secretaria do Congresso da República, até a véspera do dia fixado pelo Govêrno para a reünião das Câmaras, pessoalmente, por intermediário ou ainda pelo correio, as cópias das actas daquelas assembleas, que provem a sua proclamação.
§ único. Por essas actas serão organizadas as listas dos Deputados proclamados, que poderão comparecer na Câmara dos Deputados, na primeira sessão preparatória, votar e ser eleitos para as comissões de verificação de poderes.
Art. 3.º No dia e hora indicados no decreto de convocação das Câmaras, toma a presidência um dos candidatos proclamados, mediante proposta aprovada pela maioria dos presentes.
Art. 4.º O Presidente aclamado assume desde logo o seu lugar, e propõe a nomeação de dois secretários, que depois de aclamados, tomam também os seus lugares.
Art. 5.º Constituída a Mesa provisória, procede-se logo à eleição das três comissões de verificação de poderes que hão-de julgar os processos eleitorais.
§ 1.º Estas comissões constituídas por cinco membros, nos termos da lei eleitoral, são eleitas por escrutínio de lista.
§ 2.º O escrutínio é feito pelos Secretários e dois escrutinadores escolhidos pelo Presidente.
Art. 6.º Proclamado o resultado da eleição, o Presidente distribuirá os processos eleitorais pelas três comissões de verificação de poderes, por forma que todos tenham quanto possível o mesmo número de processos e que nenhum dêstes caiba a comissões que tenham de julgar a eleição respeitante a qualquer dos seus membros.
Art. 7.º Depois de proclamado eleito pelas comissões de verificação de poderes um número de Deputados superior a dois terços da totalidade fixada pela lei eleitoral vigente, o Presidente da Mesa Provisória convocará, por aviso no Diário do Govêrno, os mesmos Deputados proclamados a fim de se proceder à eleição da Mesa definitiva.
Art. 8.º Nas sessões preparatórias, nenhum outro trabalho pode fazer se a não ser os das eleições que ficam indicadas nem de qualquer outro assunto se pode tratar.
TÍTULO III
Das atribuïções da Mesa da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara e sua eleição
Art. 9.º A Mesa da Câmara é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.
Art. 10.º A eleição da Mesa faz-se por escrutínio de lista em três urnas, sendo uma para as listas do Presidente, outra para as dos Vice-Presidentes e a terceira para as dos Secretários e Vice-Secretários.
Art. 11.º O escrutínio é feito pelos secretários e por dois escrutinadores escolhidos pelo Presidente, tendo quanto possível em vista a representação de todos os grupos políticos em que se divide a Câmara.
Art. 12.º Serão sempre válidas em todas as eleições, as listas que indiquem com suficiente clareza os nomes dos Deputados nelas inscritos e as funções para que são votados.
Art. 13.º No caso de empate, será proclamado o mais velho.
Art. 14.º Concluído o escrutínio, o Presidente da Mesa Provisória anuncia o resultado da eleição, proclama Presidente, Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários os Deputados eleitos para aqueles cargos dando por findos os trabalhos da Mesa preparatória, convida o Presidente eleito a tomar o seu lugar.
Art. 15.º O Presidente da Câmara, logo que tome o seu lugar, convida os Secretários eleitos a assumirem as suas funções, e declara definitivamente constituída a Câmara.
CAPITULO II
Do Presidente
Art. 16.º Ao Presidente, incumbe abrir, fechar e dirigir os trabalhos das sessões, designar os dias em que se realizam as sessões plenárias e de secções, manter a ordem na Câmara, anunciar e dirigir as discussões, conceder ou negar a palavra aos Deputados, chamar à questão ou à ordem o Deputado que duma ou doutra se desvie, propor e resumir as questões sôbre que deve recair votação, fazer pró-