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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
Ricardo — Francisco Coelho do Amaral Reis — Afonso de Melo (vencido apenas quanto ao artigo 1.º) — Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro, relator.
Senhores Deputados. — Tendo sido submetido à apreciação da vossa comissão de comércio e indústria o projecto de lei n.º 216, que visa não só a evitar a mistura da amêndoa doce com a amarga, mas muito especialmente a obstar que se produza a especulação de se exportarem como autênticas amêndoas do Algarve alguns milhares de toneladas de amêndoas do norte, o que só se poderá obter à custa de medidas enérgicas adoptadas e por forma que consigamos o crédito e a valorização das mesmas nos mercados estrangeiros;
Considerando que são as amêndoas indiscutìvelmente um dos principais produtos agrícolas do Algarve, cuja exportação está sofrendo uma crescente depreciação nos mercados estrangeiros;
Considerando que a principal causa desta depreciação está não só no pouco escrúpulo dalguns proprietários, que não dedicam às amendoeiras o trato e cultivo devidos, de forma que a produção da amêndoa amarga aumenta consideràvelmente de ano para ano, com a agravante de se não fazer a devida escolha por ocasião da colheita, mas também na falta dos cuidados que seria para desejar da parte dalguns negociantes pouco escrupulosos, que, sobrepondo um sórdido espírito de ganância à salvaguarda dos interêsses da região, não têm dúvida em exportar como oriundas do Algarve as amêndoas que compram no norte, o que, além. duma falsificação grosseira duma grande riqueza, representa um roubo feito ao estrangeiro;
Considerando que as amêndoas, internacionalmente conhecidas por amêndoas de Faro, tinham a sua reputação feita, obtendo nas várias bôlsas do estrangeiro cotações cif, cotações hoje perdidas devido às misturas feitas pelos agricultores e exportadores;
Considerando que actualmente as vendas no estrangeiro só são feitas para mercadoria em entreposto pela falta de confiança na genuïnidade da origem;
Considerando a facilidade para as operações comerciais em que esta mercadoria seja negociada cif e vendida contra documentos de embarque;
Considerando que o tipo regional das amêndoas do Algarve estabeleceram sempre a concorrência com as amêndoas da Cicília, Baria e Maiorca, e que, pelas fraudes praticadas, são hoje cotadas com uma depreciação de 10 e 15 por cento;
Considerando que é um dever conservar-se o bom nome e a boa reputação dum produto para que a sua colocação não seja difícil;
Considerando, finalmente, que as medidas que o presente projecto pretende adoptar irão contribuir não só para fazer seleccionar a amêndoa do norte, que vai tendo um grande desenvolvimento, mas também evitar as fraudes acima enunciadas, é esta comissão de parecer que êle deve merecer a vossa inteira aprovação.
Sala das sessões da comissão do comércio e indústria, 28 de Julho de 1922. — Aníbal Lúcio de Azevedo — Francisco Cruz — Artur Brandão (com declarações) — José Domingues dos Santos — António Fonseca — G F. Velhinho Correia, relator.
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 207-F, da autoria do Sr. João Águas, visando a defender a originalidade das amêndoas algarvias, não contém matéria pela qual provenha aumento de despesa ou redução de receita para o Tesouro.
É possível, porém, que para o serviço de fiscalização a que o projecto se refere advenha para o Estado, por necessidade de aumento de pessoal, despesa a êsse aumento relativa.
Nestes termos, a vossa comissão de finanças, tendo em vista que, não se contando no projecto com essa provável despesa, mas sendo de absoluta necessidade prevê-la, criando-se receita correspondente, é de parecer que ao projecto deve acrescer-se um artigo novo baseado nos seguintes termos:
Artigo novo:
Para garantia da originalidade da amêndoa algarvia; aos documentos alfandegários para a sua exportação será adjunto um certificado de origem por cada remessa, passado pela respectiva autoridade administrativa concelhia, que colará nele e inutilizará, por cada volume, uma es-