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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
dos pela inteligência e continuidade de um trabalho que, por mais de um título, constitui padrão honroso para o nome português.
Por tudo isto é urgente a defesa que propomos no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Não é permitida a mistura da amêndoa doce do Algarve com a amarga, nem com a amêndoa doutras regiões.
Art. 2.º É proïbida no Algarve a importação de amêndoa, com ou sem casca, não, podendo, por isso, as alfândegas e os caminhos de ferro fazer despachos dêstes produtos para os portos e estações do Algarve.
§ único. Fica também proïbido o trânsito de amêndoas, com casca ou sem casca, pelas estradas e caminhos que do Alentejo conduzem ao Algarve.
Art. 3.º Todos os volumes de amêndoa a exportar deverão ter a indicação da procedência a fogo ou a tinta, no próprio invólucro, que não poderá ser mais de um.
Art. 4.º A designação «Faro» ou «Algarve», ou ainda qualquer outra que ao Algarve se refira, só pode ser aposta nos volumes de amêndoa despachados nas delegações da alfândega no Algarve.
Art. 5.º As delegações da alfândega no Algarve poderão fazer despachos de amêndoa para embarque em qualquer pôrto do país, mas exigirão a apresentação prévia da senha de remessa por qualquer das estações ferroviárias situadas no distrito de Faro.
Art. 6.º As delegações da alfândega, que efectuarem os despachos previstos no artigo antecedente, tomarão as medidas que julgarem necessárias para se certificarem de que a mercadoria seguiu o seu destino e é a mesma que embarca com êsse despacho, no qual só mencionarão as estações de procedência e destino e o número da senha de remessa ferroviária.
Art. 7.º A todas as autoridades fiscais e especialmente às alfândegas compete a fiscalização rigorosa do cumprimento desta lei.
Art. 8.º A contravenção dos artigos 1.º e 2.º, a falsificação da indicação de procedência imposta no artigo 3.º e a inobservância do disposto no artigo 4.º considerar-se hão delitos de contrabando, julgados pelas autoridades fiscais competentes, nos termos do decreto n.º 2, de 27 de Setembro de 1894
Art. 9.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 6 de Julho de 1922. — João Estêvão Águas — Jaime Pires Cansado — Francisco Gonçalves Velhinho Correia — Manuel de Sousa Coutinho — João de Sousa Uva — João Vitorino Mealha.
O Sr. Tôrres Garcia (para um requerimento): — Requeiro que entre já em discussão, com prejuízo da ordem do dia, o parecer n.º 110.
Foi aprovado o requerimento e dispensada a leitura do parecer.
Entra em discussão, e foi aprovado com dispensa da última leitura.
Parecer n.º 110
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 96-G, do Sr. Pedro Pita, com o qual concordam os Srs. Ministros da Agricultura e Finanças, deve merecer a vossa aprovação, porque êle tem por fim evitar um prejuízo para a bacia do rio Mondego e não traz aumento de despesa pois se traduz na cedência de propriedade dum Ministério a outro, bem compensando, pela função que exerce a sua floresta, a receita que poderia ser auferida pela sua alienação.
Sala das sessões da comissão de agricultura, 30 de Maio de 1922. — João Luís Ricardo — Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro — José Joaquim Gomes de Vilhena — João Salema — Manuel de Sousa da Câmara.
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 96-G visa a autorizar o Ministério das Finanças a ceder ao da Agricultura a Mata do Lagar do Seminário, sita na 2ª. circunscrição florestal, no concelho de Coimbra, para ser encorporada nas matas nacionais.
Segundo o relatório do projecto, trata-se duma propriedade com superfície superior a 200 hectares, povoada de espécies florestais de apreciável valor, cuja conservação poderá também contribuir algum tanto para a ambicionada e desde muito reclamada regularização da bacia do rio Mondego.
A vossa comissão de finanças tem conhecimento de que a quinta ou Mata do