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Sessão de 26 de Janeiro de 1923
berto Vidal — João de Ornelas da Silva — Marcos Leitão, relator.
Ex. mo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. — Os alunos reprovados dos liceus do Pôrto pedem a V. Ex.ª a fineza de apresentar à Ex. ma. Câmara a seguinte petição: a criação duma nova época de exames em Outubro, contando com a protecção da Ex. ma. Câmara.
Pedindo deferimento, somos de V. Ex.ª — Os alunos.
Parecer n.º 894
Senhores Deputados. -Tendo passado a oportunidade dêste projecto, é a vossa comissão de instrução secundária de opinião que seja arquivado.
Sala das sessões da comissão de instrução secundária, 25 de Janeiro de 1923. — Francisco Manuel Homem Cristo — Alberto Jordão — João de Ornelas da Silva — Baltasar Teixeira — Alberto Cruz — Alberto Vidal — Marcos Leitão, relator.
Projecto de lei n.º 154-E
Artigo 1.º Ficam dispensados no actual ano escolar do exame de 5. a classe dos liceus os alunos nestes matriculados e que tenham obtido média de admissão ao referido exame.
Art. 2.º Fica revogada a legislação era contrário. — O Deputado, Angelo Sampaio Maia.
Parecer n.º 398
Senhores Deputados. -A lei n.º 1:350, de 13 de Setembro de 1922, publicada no Diário do Govêrno n.º 190, da mesma data, teve origem no projecto de lei n.º 103-P, por onde se pode ver qual o espírito que a êle presidiu, e por isso aqui o transcrevemos com os respectivos pareceres da Câmara dos Deputados.
República Portuguesa. — Câmara dos Deputados. — Projecto de lei n.º 103-P.
Senhores Deputados. — Há longos anos que aos oficiais do exército de terra em serviço nos diferentes Ministérios lhes é garantida a promoção ao generalato, embora como graduados, o que, se não representa aumento de interêsses materiais, garante legítimos interêsses morais, que em todas as carreiras, e sobretudo na militar têm capital importância.
A lei de 25 de Maio de 1911, especialmente no seu artigo 441.º, veio mais uma vez garantir os direitos de promoção aos oficiais do exército de terra, fora do serviço do Ministério da Guerra, tendo, pela sua aplicação, atingido o pôsto de general graduado, entre outros, os coronéis Cerveira de Albuquerque e Freire de Andrade.
É, pois, justo que iguais direitos se consignem aos oficiais da armada, tanto mais que nenhum aumento de despesa acarreta a aplicação do projecto de lei que tenho a honra de submeter à vossa apreciação:
Artigo 1.º Aos oficiais da armada em serviço nos diferentes Ministérios, embora estejam no quadro auxiliar ou reformado, e que tenham logrado promoção ao abrigo do artigo 116.º do decreto de 14 de Agosto de 1892, ou que estejam usufruindo as regalias do referido artigo 116.º, é aplicável a doutrina do artigo 441.º da lei de 25 de Maio de 1911 e seu § único.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Parecer n.º 201
Senhores Deputados. -A vossa comissão de marinha, tendo examinado devidamente o projecto de lei da autoria do Sr. Álvaro de Castro, tornando extensiva aos oficiais da armada em serviço nos diferentes Ministérios as regalias conferidas pelo artigo 441.º da lei de 25 de Maio de 1911 e seu § único aos oficiais do exército de terra, é de parecer que merece a vossa aprovação, pois que, além de traduzir um acto de justiça, nenhum encargo acarreta para os cofres públicos.
Sala das Sessões, 6 de Julho de 1922. — José Novais de Medeiros — Mariano Martins — Jaime Pires Cansado — Armando Pereira de Castro — Agatão Lança — António Mendonça.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, apreciando o projecto de lei n.º 103-P, do Sr. Álvaro de Castro, que lhe foi apresentado com o parecer favorável da vossa comissão de marinha, verificou que êle não traz aumento de despesa para o Tesouro, visando apenas a conceder certas regalias de graduação aos oficiais da armada, e por isso é de