O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24
Diário da Câmara dos Deputados
parecer que o projecto deve merecer a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 11 de Junho de 1922. -João Camoesas — F. C. Rêgo Chaves — Queiroz Vaz Guedes — Carlos Pereira — Alberto Xavier (com restrições) — António Vicente ferreira — F. G. Velhinho Correia — Lourenço Correia Gomes, relator.
Senhores Deputados. — Como se vê, trata-se apenas de dar aos oficiais da armada em comissões especiais, ao abrigo do artigo 116.º do decreto com fôrça de lei de 14 de Agosto de 1892, as mesmas regalias que o artigo 441.º da lei de 25 de Maio de l9ll confere aos oficiais do exército, pela aplicação àqueles da doutrina dêste mesmo artigo, o qual dispõe que para êsses oficiais continua a promoção como graduados, uma vez que satisfaçam às condições da promoção estabelecidas.
Ora, como os oficiais do exército em serviço fora do Ministério da Guerra, permanentemente, não são obrigados a tirocínio, entendendo-se que as condições de promoção para êles estabelecidas, ou a que êles têm de satisfazer, são independentes dos tirocínios, e assim foram graduados em generais os coronéis Cerveira de Albuquerque, Freire de Andrade, Ferrugento Gonçalves e, mais recentemente, Esteves de Freitas, os primeiros são citados no projecto de lei n.º 103-P, da iniciativa do major Sr. Álvaro de Castro, que bem conhece as condições em que o Ministério da Guerra aplica o artigo 441.º, de que acima se faz menção.
Que a aplicação da doutrina do artigo 441.º, mandada fazer aos aludidos oficiais da armada pela lei n.º 1:350, é independente de condições especiais de promoção, isto é, de tirocínio, prova-o exuberantemente o facto de ela se fazer aos oficiais do quadro auxiliar (reserva) e reformados, pois mal se compreende que um oficial que já logrou a reforma, mas que se conserva em serviço, tenha de satisfazer outras condições de promoção ou melhor graduação, que não sejam as condições gerais de promoção, conforme o artigo 64.º do mencionado decreto de 14 de Agosto de 1892, que são também as únicas exigidas para a promoção a vice-almirante pelo artigo 72.º do decreto aqui citado.
Mas há mais. Se qualquer dos oficiais á que aproveita a lei n.º 1:350 tivesse tirocínio, não carecia de lei especial, porque a sua promoção se faria pela lei geral para o quadro, o que não é o caso.
Por todos êstes motivos a vossa comissão de marinha, tendo examinado devidamente a proposta de lei do Sr. Ministro da Marinha, que tem por fim esclarecer a referida lei n.º 1:350, é de parecer que a sua doutrina se contém inteiramente no artigo 1.º da mesma lei n.º 1:350, não devendo por isso ter andamento a proposta de lei em questão.
Sala das sessões da comissão de marinha, 24 de Janeiro de 1923. — Jaime de Sousa, presidente e relator — A. Portugal Durão — José Morais de Medeiros — Jaime Pires Cansado — Ferreira da Rocha.
Proposta de lei n.º 376-D
Senhores Deputados. -Considerando que a lei n.º 1:350, de 13 de Setembro de 1922, não teve, pela sua redacção, o justo critério de dar aos oficiais da armada iguais direitos aos que são conferidos pela lei de 25 de Maio de 1911 a oficiais do exército em serviço nos diferentes Ministérios;
Considerando a necessidade urgente de esclarecer aquele diploma de modo a serem abrangidos os oficiais que a nova lei pretendia, no espírito que a ditou, beneficiar, tenho a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Para aplicação da lei n.º 1:350, de 13 de Setembro de 1922, aos oficiais da armada é apenas necessário que êstes satisfaçam às condições gerais de promoção, ficando graduados no pôsto a que ascenderem.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da Câmara dos Deputados. — O Ministro da Marinha, Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
O REDACTOR — Herculano Nunes.