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Sessão de 6 de Fevereiro de 1923
Parece-me excessiva a redacção desta proposta, desde que visa realmente a regularizar a situação do Sr. padre Aguiar.
S. Ex.ª será o primeiro a reconhecer que os termos jurídicos da proposta importa a existência no País de três professores de música e canto coral, mas se na verdade são três as universidades de letras, parece que esta proposta visa apenas a considerar a situação do padre Elias de Aguiar.
Pondo de parte esta circunstância, que em todo o caso me parece de considerar, o Sr. João Camoesas, que faz parte dum Govêrno que tem na sua política como princípio de finalidade única a redução as despesas, e faz parte dum partido que tom no seu programa essa resolução, S. Ex.ªs devia ter dado outras razões além das que indica, e que eu respeito, porque não quis de nenhum modo insinuar o quer que fôsse que dissesse respeito à intenção de S. Ex.ª Quis, e mais nada, pôr em destaque que o Sr. Ministro da Instrução Pública não podia nem devia fundamentar, apenas, a proposta no facto do pedido feito pelo reitor da Universidade de Coimbra, por mais respeitador da Universidade de Coimbra que eu seja.
Era bem que, como sucedeu à proposta feita pelo seu antecessor, se apressasse em justificar financeira e pedagògicamente a proposta que pedia para ser discutida.
Sr. Presidente: a proposta de lei em discussão ô datada de Julho de 1922.
O Sr. Ministro da Instrução, dada a sua especialíssima situação, justa situação de destaque no partido a que pertence, teve nesta Câmara muita ocasião de pedir que se discutisse esta proposta, e teve oportunidade de a fazer discutir.
A maioria parlamentar tem, como toda a Câmara, consideração por S. Ex.ª, e havia pois razão para que tivesse sido discutida esta proposta de lei.
O Sr. Ministro da Instrução poderia ter trazido ontem á Câmara argumentos, razões especiais e novas para que a proposta pudesse ser considerada como urgente.
Àparte o pequeno êrro político que resulta de ter sido considerada urgente esta proposta, só depois que o Sr. João Camoesas foi para Ministro da Instrução, decerto admira-me que haja dois diplomas citados no relatório que precede a proposta de lei desacompanhada dêsses documentos.
Eram Ministros os Srs. Portugal Durão e Augusto Nobre.
Só por circunstâncias especiais elas se dirigem ao Sr. João Camoesas.
Vejamos o que diz a lei n.º 861, a que alude o relatório, lei que estabelece determinadas categorias.
Foi considerada uma parte, mas não foi considerada outra.
Não foi considerada a parte que estabelecia que o Govêrno inscreveria no orçamento do Ministério da Instrução a verba necessária para dar cumprimento ao artigo 10.º da lei n.º 861.
Êste artigo autorizava o Govêrno, ou qualquer Govêrno conhecedor da constitucionalidade dêste decreto, a inscrever no Orçamento a verba que agora se vem propor, quando o Orçamento não está em discussão.
Depois do decreto n.º 7:825, de 23 de Novembro de 1921, a Câmara discutiu o orçamento do Ministério da Instrução, intervindo na sua discussão o respectivo Sr. Ministro, e não consta nem sequer uma palavra acêrca do decreto n.º 7:825, de 23 de Novembro de 1921.
Desde que assim sucede, e o Govêrno não cumpriu um decreto que aliás invoca no relatório desta proposta, não há o direito de a discutir, por maior consideração que ao Estado e ao Ministério da Instrução mereçam os serviços do Sr. Padre Elias de Aguiar.
E porque de facto está na atribuïção da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, interpretando como devia, a lei n.º 861, considerar como aumento de vencimento a lei n.º 861, só para os professores contratados e está na Capacidade, e possibilidade das juntas administrativas universitárias fazer realmente aquilo que se procura fazer por esta proposta de lei, a sua discussão é absolutamente inoportuna.
E porque assim é, as considerações que ontem fez o Sr. Tôrres Garcia são de molde a serem consideradas pela Câmara, e a serem aceitas no sentido de se remover êste assunto para a discussão do Orçamento.
Admito o princípio de haver uma lei que regula o serviço dos professores con-