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Diário da Câmara dos Deputados
vor dos corpos administrativos. A suceder isto, como, aliás era lógico, e sob todos os pontos de vista justo e necessário, as percentagens adicionais sôbre as contribuïções gerais do Estado que a lei estabelecera a favor dos corpos administrativos deveriam manter-se em absoluto. Mas não sucedeu assim.
A própria lei n.º 1:368, que usou do referido critério a favor do Estado, reduziu as percentagens que estavam estabelecidas a favor dos corpos administrativos, de 15 por cento para 2 por cento para as juntas gerais dos distritos, de 75 por cento para 10 por cento para as câmaras municipais, e de 20 por cento para 3 por cento para as juntas de freguesia. Quer dizer: a lei n.º 1:368, que aumentou a importância das contribuïções para o Estado, a fim de a actualizar, devia, como razão lógica e também económica e financeira, aumentar a importância das contribuïções dos corpos administrativos na mesma proporção em que o fez para o Estado, para o que bastava conservar as percentagens que a lei lhe estabelecia sôbre as contribuïções do Estado acima referidas.
Mas tal facto não se observa. A lei n.º 1:368, longe de actualizar o valor do imposto directo dos corpos administrativos, deminuíu-o, fazendo-o baixar consideràvelmente, por efeito da deminuïção das referidas percentagens, em virtude do que os corpos administrativos nem sequer poderão alcançar dos seus impostos directos a importância que têm cobrado até agora.
Proceder assim é sem dúvida contribuir para o aniquilamento dos corpos administrativos.
Mas o contrassenso e a injustiça da lei mais se manifestam ainda se notarmos que a lei n.º 1:368 foi publicada seis dias depois da publicação das leis n.ºs 1:354 e 1:356, de 15 de Setembro do corrente ano, as quais, determinando unta considerável melhoria nos vencimentos dos empregados dos corpos administrativos, impuseram às juntas gerais dos distritos e às câmaras municipais um encargo tam grande, que de facto representa uma despesa, que numa boa parte dos municípios do País constitui uma importância superior ao total das suas actuais receitas.
Como se pode, pois, compreender e justificar que, depois de tudo isto, venha uma lei que faça baixar de 75 por cento a 10 por cento as percentagens sôbre as contribuïções do Estado a favor das câmaras municipais?! Como?!
Por tudo o que fica exposto, e ainda pelo que consta do relatório que precede o presente projecto de lei, se verifica que se torna necessário e com urgência melhorar a situação dos corpos administrativos, autorizando-os a cobrar umas percentagens superiores às fixadas na lei n.º 1:368 e que, pelo menos, não sejam inferiores às que constam do artigo 1.º do presente projecto de lei.
O artigo 2.º do projecto encontra-se bem justificado no relatório que o precede, e o artigo 3.º também se torna necessário para se acabar com os abusos a que pode dar lugar a falta de limite que se nota no artigo 2.º da lei n.º 999, de 16 de Julho de 1920.
Com o artigo 4.º revoga-se com toda a razão o § único do artigo 100.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913. O facto de, por esta disposição, não poderem os membros das comissões executivas dos corpos administrativos intervir na aprovação dos orçamentos e nas reclamações interpostas das suas deliberações para o respectivo corpo administrativo em sessão plenária, tem produzido o absurdo de votações duma simples minoria revogarem actos pela maioria.
O seguinte exemplo mostra a existência dêste absurdo:
Numa câmara municipal composta de vinte vereadores, sete dêles constituem a sua comissão executiva.
Sujeito à apreciação da câmara municipal, em sessão plenária, por exemplo, o orçamento já aprovado por toda a comissão executiva, sucede que, pelo disposto no § único do artigo 100.º da referida lei n.º 88, esta sessão plenária funciona com treze vereadores efectivos da câmara, pois que não podem tomar parte nela com voto deliberativo os sete membros da comissão executiva. Assim, a maioria nesta sessão é de sete.
Bem pode suceder que sete rejeitem o orçamento, já aprovado pelos sete membros da comissão executiva e seis aprovem. Se isto se der fica o orçamento rejeitado, apesar de ter o voto de treze vereadores, sendo sete da comissão exe-