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Dário da Câmara dos Deputados
Art. 9.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de administração pública, 15 de Dezembro de 1922. — Custódio de Paiva — Ribeiro de Carvalho — J. O. Costa Gonçalves — Baptista da Silva — Alfredo de Sousa, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, apreciando sob o aspecto financeiro o projecto de lei n.º 377-D, é de parecer que êle merece a vossa aprovação com a emenda e acrescentamentos que lhe foram feitos pela comissão de administração pública.
As razões que se encontram no relatório que o precede e no largo parecer da comissão de administração pública convencem em absoluto da justiça e da necessidade do projecto.
Sala das sessões da comissão de finanças, 17 de Janeiro de 1922. — Joaquim Ribeiro — Aníbal Lúcio de Azevedo — Mariano Martins — F. G. Velhinho Correia — Carlos Pereira — Alfredo de Sousa — A. de Portugal Durão — Lourenço Correio Gomes, relator.
Projecto de lei n.º 377-D
Senhores Deputados. — As leis n.ºs 1:354 e 1:356, de 15 de Setembro do corrente ano, estabelecendo a favor dos funcionários administrativos uma apreciável melhoria nos seus vencimentos, obrigam as juntas gerais dos distritos e as câmaras municipais a um aumento extraordinário nas suas despesas.
A própria lei n.º 1:354 isto mesmo reconhece, porquanto no § 2.º da alínea b) do seu artigo 23.º autoriza as juntas gerais dos distritos e as câmaras municipais a criar as receitas necessárias para a satisfação do encargo a que ela as sujeita com a melhoria dos vencimentos dos seus empregados, admitindo para isso a elevação das percentagens adicionais às contribuïções do Estado, estabelecidas no artigo 57.º, § 1.º, n.º 2.º, e no artigo 110.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913.
Mostra isto, evidentemente, que os corpos administrativos só podem suportar os encargos que lhes foram impostos pelas referidas leis n.ºs 1:354 e 1:356 com a criação de novas o importantes receitas. Mas, se a criação de novas receitas pode ser relativamente fácil nos municípios de Lisboa, Pôrto e doutras cidades importantes, certo é também que no geral dos municípios, que estão vivendo quási ùnicamente à custa das percentagens sôbre as contribuïções do Estado, só com a elevação destas percentagens se pode conseguir o aumento das receitas de que estes municípios necessitam.
Dá-se, porém, o caso de a lei n.º 1:368, de 21 do referido mês de Setembro, no seu artigo 64.º, revogar muito claramente, embora duma maneira indirecta, o disposto no § 2.º da alínea b) do artigo 23.º da referida lei n.º 1:354. E assim verifica-se que aquela lei retirou aos corpos administrativos as receitas que a lei n.º 1:354 lhes tinha dado para poderem prover às grandes despesas a fazer com o pagamento da melhoria do vencimento dos seus empregados, determinada por esta lei, sem todavia lhes retirar os encargos a que a mesma lei n.º 1:354 os sujeitou.
Isto certamente não pode manter-se, por ilegítimo e inconveniente.
Ou os corpos administrativos ficam obrigados a pagar aos seus empregados a melhoria dos vencimentos determinada na lei n.º 1:354, e neste caso deverão também ficar com a faculdade de elevar as percentagens sôbre as contribuïções do Estado, para alcançarem a receita necessária para êste fim, ou ficam desobrigados do encargo que lhes dá a lei n.º 1:354, e nêste caso não haverá necessidade de elevar as referidas percentagens.
Mas a lei n.º 1:368 não só não admite a elevação destas percentagens, como até as reduziu, e deminuíu, sem dúvida alguma, as receitas municipais.
As receitas municipais foram reduzidas, visto a lei n.º 1:368 acabar com as percentagens que os municípios cobravam sôbre as contribuïções de juros e sumptuária. E foram deminuídas as percentagens, estabelecidas anteriormente à lei n.º 1:368, pois que para os municípios passaram elas de 75 por cento para 10 por cento, e para as juntas gerais do distrito de 15 por cento a 2 por cento.
Estas percentagens não produzem a receita que produziram as percentagens de 75 por cento e 15 por cento cobradas respectivamente pelas câmaras municipais e juntas gerais dos distritos.