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Diário da Câmara dos Deputados
A lei n.º 1:360 vai reduzir não as disposições da lei n.º 1:355, irias sim da n.º 88, no seu artigo 110.º, que vou ler.
Apesar das câmaras e o Estado exaurirem, segundo se diz, o contribuinte, isto deu em resultado ficar o mesmo contribuinte beneficiado em cêrca de 40, 50, 60 e até 90 por cento em relação ao que anteriormente lhe era cobrado.
Exemplificando, direi que uma câmara que cobrava anteriormente 18. 000$ ficou sujeita a cobrar apenas 9. 300$.
Essa Câmara viu a sua contribuïção predial urbana elevada ao dobro pela legislação de 1911, a contribuïção predial rústica elevada ao triplo e a contribuïção industrial aumentada 4 1/2 vezes, passando, porém, a cobrar, como disse, 9. 300$, em vez de 18. 000$.
Já vê V. Ex.ª o benefício que resulta para os cofres municipais.
Num concelho de segunda ordem a cobrança, que pelo regime anterior era de 18 0004 passa a ser de 9. 300$.
Interrupções dos Srs. Carvalho da Silva e Almeida Ribeiro.
O Orador: — O imposto de transacção não dá ao Estado, como se supunha, 210:000 contos. Estou mesmo convencido de que não perfaz sequer 50:000 contos.
No primeiro trimestre dêste ano a receita cobrada com as avenças é de 6:000 contos aproximadamente.
Mas êste assunto tratá-lo hei depois. Vamos ao que importa neste momento.
O contribuinte não está tam sobrecargado como o Sr. Carvalho da Silva, na sua qualidade de presidente da Associação dos Proprietários, nos quere fazer acreditar.
O Sr. Carvalho da Silva: — Aqui sou simplesmente Deputado e não represento associação alguma.
O Orador: — Mas V. Ex.ª não pode alhear essa sua qualidade, mesmo porque as regras de boa solidariedade a isso o obrigam.
Disse V. Ex.ª que foram depositadas rendas de $40, $60 e $80. É verdade. E porquê?
Porque o senhorio, costumado a tirar dia a dia muito e muito mais do que aquilo que a lei lhe permitia ao inquilino, não quis receber o aumento que a lei n.º 1:368 lhe autorizava.
O proprietário urbano não está muito causticado; a sua especulação é que é enorme.
É justamente por causa desta especulação e desta ganância que muitos senhorios se têm negado a fazer novos contratos de arrendamento.
Eu gostava que o Sr. Carvalho da Silva, que tam defensor se tem mostrado do proprietário urbano, viesse aqui apresentar um projecto fixando a obrigatoriedade dos contratos de arrendamento.
A sanção penal que existe para o senhorio, que não quere passar o contrato de arrendamento, resume se actualmente a uma simples multa, que quási nunca é paga.
Êste facto dá em resultado que o proprietário, recebendo ilicitamente quantias muito superiores àquelas que figuram nos primitivos arrendamentos, continuam colectados como antigamente, pagando ao Estado, portanto, muito menos do que deviam pagar.
O proprietário urbano foge sempre do pagar ao Estado, mas pede sempre aos que se servem dos seus haveres o máximo, alegando que o Estado os sobrecarrega muito com contribuïções.
Esta é que é a moralidade do caso, e daqui não podemos fugir.
Sr. Presidente: restringindo-me pròpriamente ao assunto em discussão, eu devo dizer que, salvo o devido respeito pelo proponente, parece-me que melhor seria S. Ex.ª ter advogado o pleno vigor da lei n.º 1:365, que cria uma receita especial para uma despesa também especial.
Acho êste artigo desnecessário, em vista de estarem em pleno vigor os artigos 100.º e 101.º do Código de 1913.
Êsse decreto, regulamentado, não foi respeitado pela maioria das Câmaras, nem elas tinham que o respeitar, aliás, visto que não têm que obedecer a outro estatuto, que não seja o Código Administrativo.
Mas neste País anda tudo às avessas!
Fez-se um congresso municipalista em Lisboa, e depois disso é que o Poder Executivo e o Legislativo retalharam aquelas atribuïções que nesse Congresso mais foram defendidas e que mais pertencem às câmaras municipais!