O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15
Sessão de 6 de Fevereiro de 1923
fere que a importância dos depósitos feitos em Lisboa monta a 88 contos de réis.
Isto, Sr. Presidente, é espantoso, tratando-se demais a mais de proprietários que recebem de rendas quantias insignificantes, como acabo de expor à Câmara, lendo.
Eu pregunto à consciência de cada um dos Srs. Deputados que me escutam se isto é possível, e se isto pode continuar assim?
Dada a acuïdade do problema da habitação, parece-me que não se deverá considerar possível novos agravamentos de imposto sôbre os proprietários urbanos. Não nos deveremos esquecer de que os inquilinos não pagam o que seria justo.
E um problema que exige muita ponderação.
Sr. Presidente: estou certo de que a eloqüência dos números e dos factos será bastante para que os ilustres Deputados proponentes dêste projecto e as comissões respectivas, que deram o seu parecer, reconheçam que em boa justiça é absolutamente impossível agravar os impostos que incidem sôbre a propriedade urbana.
Estou convencido do que do lado da maioria será apresentada qualquer emenda que atenda às circunstâncias a que me tenho referido, e assim dispenso-me de apresentá-la, mesmo porque não quero que se suponha que pomos quaisquer intuitos políticos nesta questão do alto interêsse para o País e de grande justiça para os contribuintes.
É preciso atender a que temos por dever verificar se aqueles de quem pretendemos exigir novos encargos, se encontram de facto em situação de os poder suportar, e também é preciso ter em atenção que todo e qualquer agravamento de impostos se reflecte logo na carestia da vida.
Ora a verdade é que me parece que a grande maioria dos portugueses já não pode suportar mais agravamento de impostos.
A situação das câmaras e dos demais corpos administrativos, relativamente às suas dificuldades monetárias é, nem mais nem menos, a conseqüência da depreciação da moeda, que por sua vez é a resultante da má administração, e só lamento que não se encare de frente o problema financeiro, procurando melhorar a administração pública com a indispensável e possível redução das despesas.
Temos sempre insistido nessa redução, mas, infelizmente, não têm querido ouvir-nos.
A situação não se modificará emquanto os governos não forem forçados a trazerem aqui um plano claro e concreto da redução das despesas públicas.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Maldonado de Freitas: — Sr. Presidente: pedi a palavra sôbre o parecer n.º 380, não só porque os corpos administrativos constantemente têm reclamado do Parlamento medidas no sentido de lhes facultar os meios necessários para pagarem aos seus funcionários, mas ainda porque estou convencido de que a doutrina da lei n.º 1:355 ainda se encontra de pé, visto que quando ela foi publicada existia também o Código Administrativo de Agosto de 1913, ou seja a lei n.º 88, que no seu artigo 110.º determina claramente que os corpos administrativos poderão lançar até 75 por cento sôbre as contribuïções gerais lançadas pelo Estado, para ocorrerem às suas despesas.
Diz ainda o Código Administrativo que, além desta importância, só poderão fazê-lo por intermédio de propostas aprovadas no Parlamento.
Trata-se duma receita especial, criada para uma despesa especial, e, se assim não fôra, a redacção do artigo 110.º da lei n.º 88 devia ter sido alterada, porque o quantitativo que ali se marca é para as despesas gerais e obrigatórias, segundo as leis administrativas que regem os municípios.
Esta é, quanto a mim, salvo melhor opinião dos ilustres jurisconsultos que fazem parte desta Câmara, a parte mais interessante, sob o ponto de vista jurídico, do projecto e, assim, parece-me que seria desnecessária uma proposta de lei para habilitarmos os municípios a cobrar o bastante para ocorrer aos seus encargos obrigatórios, que por lei especial lhes foram entregues.