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Sessão de 6 de Fevereiro de 1923
cutiva, ou seja da sua maioria. Em tal caso dá-se o absurdo do voto duma minoria se sobrepor ao voto da maioria a ponto de revogar o deliberado por esta.
Ora como o absurdo não se admite como lei, impõe-se a revogação do citado § único do artigo 100.º da lei n.º 88, dando-se aos membros das comissões executivas voto deliberativo em todos os casos sujeitos à apreciação dos corpos administrativos, com excepção apenas, por motivos de ordem jurídica e moral, no julgamento das contas das comissões executivas; mas ainda neste caso, para que se não possa dar o absurdo acima referido, deverá ser chamado a deliberar, como determina o projecto, um número de membros substitutos igual ao número do membros da comissão executiva.
Também se justifica o artigo 5.º do projecto, pois não há razões que justifiquem as inelegibilidades estabelecidas pelas disposições que êste artigo vem revogar.
Não pode, porém, esta comissão concordar com o artigo 6.º do projecto, na parte que reduz o número de membros das comissões executivas nos concelhos de primeira e segunda ordem.
Os concelhos de primeira e segunda ordem precisam, sem dúvida alguma, respectivamente do número de sete e cinco vereadores para as suas comissões executivas, como é determinado na lei n.º 1:328, de 26 de Agosto último, pelo motivo dos seus vários pelouros, sob a direcção dos quais gira a administração municipal.
E mais necessário um número maior de membros das comissões executivas nos concelhos de primeira ordem do que nas câmaras de Lisboa e Pôrto. Isto pela razão de que nas câmaras de Lisboa e Pôrto há funcionários superiores remunerados, que são encarregados da direcção e fiscalização dos respectivos serviços, ao passo que no geral das outras câmaras municipais não sucede assim, e são os próprios vereadores, nos seus respectivos pelouros, que gratuitamente dirigem e fiscalizam os respectivos serviços.
Já a referida lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, no seu artigo 124.º, § 1.º, estabeleceu que a comissão executiva da Câmara Municipal de Lisboa fôsse composta do nove vereadores, número igual ao estabelecido pelo artigo 98.º da mesma lei para as comissões executivas dos concelhos de primeira ordem; como determinou no § único do artigo 138.º que a comissão executiva da Câmara Municipal do Pôrto fôsse composta de sete membros, número inferior ao das comissões executivas dos concelhos de primeira ordem, estabelecido pela mesma lei.
Como, porém, pela lei n.º 1:328, de 26 de Agosto do corrente ano, foi reduzido a sete o número de membros das comissões executivas nos concelhos de primeira ordem, a vossa comissão de administração pública, adoptando o critério usado pela lei n.º 88 para a Câmara Municipal de Lisboa, e pelas razões expostas, é de parecer que o número dos membros das comissões executivas em Lisboa e Pôrto deve ser igual ao estabelecido pela lei n.º 1:328 para as comissões executivas dos concelhos de primeira ordem, ou seja de sete membros.
Além das disposições constantes do projecto, entende esta vossa comissão que lhe devem ser acrescentadas umas outras tendentes a restituir aos municípios antigas regalias que lhes foram tiradas bem indevidamente, como sejam as respeitantes às licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos e as funções notariais dos chefes das suas secretarias.
Em face de tudo o que fica exposto, a vossa comissão de administração pública é de parecer que o projecto de lei deve ser aprovado até o artigo 5.º, inclusive, e que seguidamente se aprovem os artigos seguintes:
Art. 6.º As comissões executivas das câmaras municipais de Lisboa e Pôrto ficam sendo compostas de sete membros.
Art. 7.º Compete às comissões executivas das câmaras municipais a concessão das licenças para a instalação e funcionamento dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos de todas as classes, nos termos dos regulamentos respectivos.
Art. 8.º Incumbe aos chefes das secretarias das câmaras municipais exercerem a função do notário em todos os actos e contratos em que as câmaras forem outorgantes.