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Sessão de 6 de Fevereiro de 1923
A fixação dêstes vencimentos é exclusiva do Poder Legislativo.
Não cabe nesta discussão um torneio de oratória, por isso deixo à Câmara a resolução do assunto, confiado em que ela fará justiça.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Substituïção
Substituir na comissão revisora de contas o Sr. Vaz Guedes pelo Sr. António Rezende.
Para a Secretaria.
Constituïção de comissões
Trabalho:
Presidente, Vasco Borges.
Secretário, António Correia.
Para a Secretaria.
Infracções e faltas:
Presidente, Almeida Ribeiro.
Secretário, Bernardo Ferreira de Matos.
Para a Secretaria.
Regimento:
Presidente, Almeida Ribeiro.
Secretário, Baltasar Teixeira.
Para a Secretaria.
O Sr. Presidente: — A Mesa acaba de ter conhecimento da morte da esposa do antigo parlamentar Sr. José Maria Pereira. Por êsse motivo proponho que se lavre na acta um voto de sentimento, dando-se dessa resolução conhecimento à sua família.
Foi aprovado.
Foi aprovada a acta.
Foi aprovada a urgência para as propostas do Sr. Ministro das Finanças.
ORDEM DO DIA
Entra em discussão o parecer n.º 380, que altera as percentagens adicionais às contribuïções directas do Estado, que constituem o imposto directo em favor dos corpo* administrativos.
Parecer n.º 880
Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública, apreciando o projecto de lei n.º 377-D, reconhece que êle é absolutamente justo nos seus fundamentos.
É uma verdade que os corpos administrativos, pela alta extraordinária que atingiu o preço dos seus serviços, sem dúvida por efeito da desvalorização da moeda nacional, têm estado vivendo com reais dificuldades financeiras, pois que para a satisfação das suas despesas ordinárias se tornaram exíguas as suas receitas.
Pela lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, as percentagens sôbre as contribuïções gerais do Estado a favor dos corpos administrativos são de 15 por cento para as juntas gerais dos distritos, de 75 por cento para as câmaras municipais e de 20 por cento para as juntas de freguesia. O geral dos corpos administrativos tem cobrado as referidas percentagens no máximo estabelecido pela lei, e, todavia, as receitas que têm arrecadado não chegara para a satisfação dos seus encargos obrigatórios e das suas necessidades mais urgentes, pelo que a vida dos corgos administrativos, e muito especialmente das câmaras municipais, se tornou absolutamente difícil.
Pela mesma razão por que se elevou consideràvelmente o preço dos serviços dos corpos administrativos se elevou também o preço dos serviços do Estado. E, como a causa desta alta de preço está principalmente na desvalorização da moeda, promulgou-se a lei n.º 1:368, de 21 de Setembro último, pela qual se procurou actualizar a contribuïção sôbre a propriedade e sôbre a indústria, de forma a conseguir-se que esta contribuïção produza uma importância maior, mas que, de facto, se se atender à desvalorização da moeda, tal importância não representa um valor superior ao daquele que o Estado cobrava da mesma contribuïção antes da moeda nacional baixar do valor normal que possuía.
Seria legítimo esperar que a favor dos corpos administrativos se usasse do mesmo critério que se usou para o Estado com a lei n.º 1:368.
E assim, se com a lei n.º 1:368, na parte respeitante às contribuïções predial e industrial, se procurou a favor do Estado actualizar estes impostos, atendendo ao inferior valor actual da nossa moeda, a mesma actualização se devia fazer a fa-