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Sessão de 6 de Fevereiro de 1923
Poderão talvez produzir uma receita equivalente às percentagens sôbre a contribuïção industrial e sôbre a contribuïção rústica, em virtude dós coeficientes que lhes dá a lei n.º 1:368, mas não se dará certamente no que respeita à contribuïção predial urbana em virtude do coeficiente estabelecido para esta contribuïção ser pequeno.
Mas quando as percentagens para os corpos administrativos estabelecidas pelo artigo 64.º da lei n.º 1:368 pudessem produzir uma importância aproximadamente igual às percentagens estabelecidas pela lei anterior, nem assim se poderá admitir que elas se mantenham tal como foi determinado no artigo 64.º da lei n.º 1:368.
É que o preço dos serviços dos corpos administrativos aumentou consideràvelmente e na mesma proporção do aumento dos serviços do Estado, sendo preciso por isso aumentar as receitas dos corpos administrativos no sentido, pelo menos, de actualizar a importância das receitas que êles têm arrecadado, atendendo à desvalorização da moeda, como procurou fazer o Estado com a publicação da lei n.º 1:368.
Ora, para tal fim, torna-se preciso, sem dúvida alguma, elevar as percentagens estabelecidas pelo artigo 64.º da lei n.º 1:368.
Também a lei n.º 1:368, abolindo os impostos de consumo, deu lugar a dúvidas sôbre se foram ou não abolidos os impostos indirectos estabelecidos a favor dos municípios pelos artigos 107.º e 115.º da lei n.º 88, de 7 do Agosto de 1913.
Certamente que não foi intenção do legislador da lei n.º 1:368 abolir estes impostos, mas tam sòmente o imposto especial, chamado imposto de consumo, que havia em Lisboa e Pôrto.
Todavia não faltam opiniões que têm sido apresentadas por advogados, aliás muito distintos, que sustentam que a lei n.º 1:368, pela sua redacção, também acabara com os impostos indirectos municipais, o que, evidentemente, não pode nem deve ser.
Para acabarem algumas inelegibilidades para os corpos administrativos, que aliás não tinham razão de ser, e, para resolver outros assuntos de administração municipal, foi promulgada a lei n.º 1:328,
de 26 de Agosto do corrente ano, mas é certo que esta lei não logrou alcançar todo b objectivo justamente desejado, pois que continuaram subsistindo algumas inelegibilidades, que também se não justificam.
Para acabar com os inconvenientes expostos e resolver ainda outros assuntos urgentes da vida e administração municipal, temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º As percentagens adicionais às contribuïções directas do Estado, que constituem o imposto directo a favor dos corpos administrativos, recaem apenas sôbre as contribuïções industrial e predial, e não poderão exceder:
a) Para as juntas gerais de distrito, 5 por cento;
b) Para as câmaras municipais, 30 por cento;
c) Para as juntas do freguesia, 3 por cento.
Art. 2.º A favor das câmaras municipais continua em vigor o imposto indirecto estabelecido pelos artigos 107.º e 115.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913.
Art. 3.º As taxas de licença a que se refere o artigo 2.º º da lei n.º 999, de 16 de Julho de 1920, não poderão exceder a décima parte do valor locativo dos imóveis ocupados para o exercício do respectivo comércio ou indústria.
Art. 4.º Os membros das comissões executivas poderão intervir e votar nas deliberações que os respectivos corpos administrativos tenham a tomar, excepto e ùnicamente naquelas que disserem respeito ao julgamento das contas de administração a cargo das comissões executivas.
§ único. Para as sessões em que tenham de se julgar estas contas será chamado, para tomar parto nelas com voto deliberativo, ùnicamente sôbre êste assunto, um número de vereadores substitutos igual ao número de membros da respectiva comissão executiva.
Art. 5.º Ficam revogados o n.º 5.º do artigo 9.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, o artigo 29.º da lei n.º 424, de 11 de Setembro de 1915, e a lei n.º 1:076, de 29 de Novembro de 1920.
Art. 6.º As comissões executivas das