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Sessão de 20 de Fevereiro de 1923
plo, os serviços de justiça, os serviços autónomos, os serviços técnicos, etc.; todavia, nas excepções não figuram os serviços de saúde!...
De forma que se amanhã surgir uma epidemia, está o Govêrno impossibilitado de nomear médicos para a debelar, porque essa lei o proíbe.
A reclamação que o Sr. Hermano de Medeiros apresenta não faz senão encher-me de autoridade para eu, dentro em poucos dias, trazer aqui uma proposta de lei no sentido de remover inconvenientes que apontei.
Apoiados.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: li há dias nos jornais uma entrevista dada pelo Sr. Ministro da Justiça a um jornalista acêrca dos planos de S. Ex.ª sôbre várias medidas que interessam ao Poder Judicial.
Realmente, o Sr. Ministro da Justiça apresentou pontos de vista com que estou de acôrdo; mas infelizmente a boa vontade de S. Ex.ª há-de, certamente, esbarrar, como a de tantos outros, na impossibilidade que há neste regime de fazer qualquer cousa de geito.
Há pontos a que S. Ex.ª se referiu e a que me vou referir também e há outros a que se não referiu o que vou agora notar, chamando para êles a atenção de S. Ex.ª
O Sr. Ministro referiu-se à lei do inquilinato, dizendo estar de acôrdo, na maior parte, com as disposições da proposta de lei apresentada ao Parlamento, pelo Sr. Catanho de Meneses. Mas é necessário que S. Ex.ª empregue os seus esforços no sentido de que a comissão a que ela está sujeita dê ràpidamente o sou parecer, porque o que está não agrada nem a senhorios nem a inquilinos e o País reclama de há muito a solução dêste grave problema.
É indispensável também que, com urgência, S. Ex.ª apresente ao Parlamento propostas de lei destinadas a fazer a actualização dos processos chamados de pequenas dívidas, das alçadas dos tribunais e das multas.
Dada a desvalorização da moeda, não se compreende o actual limite estabelecido para os processos de pequenas dívidas.
O limite das alçadas é ridículo.
Pela mesma razão se torna indispensável a actualização das multas. Em vista da deminuta multa hoje aplicada, por exemplo, aos que procedem do má fé, V. Ex.ªs compreendem que ninguém deixa de usar dela por tam insignificante preço...
Quero também referir-me aos exíguos vencimentos dos juízes de direito nos tribunais de 1.ª e 2.ª instância.
Êsses vencimentos não estão, mesmo em relação com os dos juízes dos tribunais de comércio.
Desejo mais chamar a atenção do Sr. Ministro para a nova tabela judicial.
Esta tabela foi decretada pelo Sr. Catanho de Meneses à sombra de uma autorização parlamentar.
Tenho muitas dúvidas de que o Sr. Catanho de Meneses se tivesse mantido dentro dos limites dessa autorização; mas do que o Sr. Ministro da Justiça de então com certeza não tinha direito era de, a título de rectificação, publicar alterações ao decreto que anteriormente tinha publicado.
Eu tenho aqui a nota das alterações. São inúmeras.
Desejo protestar também contra a prática condenável, e já em certos pontos adoptada na tabela de 1896, de se introduzirem disposições de processo em tabelas de emolumentos. O Sr. Catanho de Meneses abusou largamente de semelhante prática.
E é absolutamente condenável o que se legislou em matéria de execuções por custas.
A execução sem citação prévia do próprio executado é inadmissível, e constitui uma violência.
A mera intimação ao advogado ou ao procurador é insuficiente.
Pode haver por vezes o descuido de não se prevenir a parte de que tem de efectuar o pagamento dentro de vinte dias.
Dêste esquecimento e, conseqüentemente, da falta de pagamento dentro dêsse prazo, pode resultar para a parte, muitas vezes uma pessoa absolutamente honesta e pronta em pagamentos, o vexame de uma penhora.