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Sessão de 28 dê Fevereiro de 1923
reiro, e logo que possua êsses elementos trazê-los hei ao Parlamento para se apreciarem.
O orador não reviu.
O Sr. Sampaio Maia: — Chamo a atenção do Sr. Ministro das Finanças, a fim de transmitir ao Sr. Ministro do Interior a reclamação que vou formular.
Na eleição da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis passaram-se factos verdadeiramente irregulares. Os legítimos vereadores, legalmente eleitos, foram impedidos de tomar posse pelo administrador do concelho, com o fundamento de que estava pendente um recurso relativo à eleição nessa assemblea.
Há mais de oito dias que o Supremo Tribunal Administrativo se decidiu pela validade da eleição daquela Câmara, tal como foi feita e conforme o apuramento que se fez.
Quero saber por que ainda hoje, decorridos dez a quinze dias depois da publicação do acórdão, a câmara legítima ainda não pôde tomar posse. Quero saber quais as providências que o Govêrno tomou para punir a forma abusiva como o administrador do concelho procedeu, intrometendo-se na posse dos representantes legítimos dessa vereação.
Peço, pois, ao Sr. Ministro das Finanças o favor de transmitir ao Sr. Ministro do Interior o que acabo de dizer, a fim de S. Ex.ª dar as suas instruções para que quanto antes a câmara municipal eleita entre na posse da vereação.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Pedi a palavra para dizer ao Sr. Sampaio Maia que transmitirei ao meu colega do Interior a reclamação feita acêrca da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, a fim de S. Ex.ª providenciar, no caso de a autoridade administrativa estar exorbitando no desempenho das suas funções.
O orador não reviu.
O Sr. Plínio Silva: — Requeiro a V. Ex.ª que consulte a Câmara, para entrar imediatamente em discussão o parecer n.º 400, já dado para discussão na ordem do dia.
Foi aprovado o requerimento do Sr. Plínio Silva.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.º 400. É o seguinte:
Parecer n.º 400
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 376-C, da autoria do Sr. Vergílio Costa, visa a esclarecer a situação em que perante a lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922, ficaram uma parte dos ferroviários do Estado, que, por não terem sido incluídos no decreto n.º 7:016, de 12 de Outubro de 1920, como empregados técnicos, foram privados das melhorias e concedidas aos funcionários a que se encontravam anteriormente equiparados.
Em três grupos distintos se dividia o pessoal nos Caminhos de Ferro do Estado até 1920: técnicos, administrativos e jornaleiros.
Do primeiro dos referidos grupos faziam parte ùnicamente os engenheiros, engenheiros auxiliares e desenhadores. Com a publicação do citado decreto n.º 7:016, a classificação de técnicos tornou-se extensiva a outras categorias de empregados, como maquinistas, mestres, aprendizes de desenhadores, etc.
A lei n.º 1:355, excluindo dos benefícios da sua aplicação os assalariados do Estado, pelo que se refere aos Caminhos de Ferro do Estado, pôde aplicar-se aos empregados técnicos e administrativos mas não abrangeu os jornaleiros. Daí a publicação do decreto n.º 8:398, de 26 de Setembro de 1922, que concedeu a êsses empregados várias melhorias complementares de vencimento, deixando-os, porém, em situação de manifesta inferioridade em relação a muitos outros empregados a que estavam equiparados em vencimento.
A vossa comissão de caminhos de ferro, tendo ponderado detidamente a situação dos serviços autónomos, é de parecer que não podem continuar a ter aplicação a êsses serviços as disposições gerais das leis que visem a regular a situação do funcionalismo publico, entendendo que os quadros, vencimentos e melhorias de qualquer espécie do pessoal dos serviços autónomos deve ser objecto de diplomas especiais elaborados pelo Govêrno de acôrdo com as respectivas administrações e organizados, quanto possível, dentro das disponibilidades das suas receitas.