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Diário da Câmara dos Deputados
Convindo, porém, esclarecer desde já a situação dos ferroviários do Estado a que se refere o presente projecto de lei, é a vossa comissão de caminhos de ferro de parecer que melhor se adaptará ao fim que tem em vista substituí-lo pelo seguinte projecto de lei que temos a honra de submeter à vossa apreciação:
Artigo. 1.º Não são aplicáveis aos encarregados de oficinas, mestres de vapores e rebocadores, artífices, revisores de material, capatazes gerais, fogueiros e operários das diferentes classes dos Caminhos de Ferro do Estado, as disposições do artigo 13.º da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922, beneficiando estes agentes das melhorias complementares de vencimento concedidas nos termos da referida lei, desde 1 de Janeiro de 1923.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 29 de Janeiro de 1923. — Alberto de Moura Pinto — Francisco Cruz — Plínio Silva — João E. Aguas — Vergílio Costa — Luís da Costa Amorim — Vitorino Godinho, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, tendo apreciado o projecto de lei da autoria do Deputado Sr. Vergílio Costa e a redacção proposta pela comissão de caminhos de ferro, julga de toda a justiça a aprovação duma medida tendente a reparar a iniquidade criada pela lei n.º 1:355, atingindo o pessoal ferroviário a que se refere o dito projecto e o parecer da referida comissão.
Discorda, simplesmente, da redacção do projecto inicial e da redacção do projecto proposto pela comissão de caminhos de ferro, parecendo-lhe que o fim a atingir será melhor realizado com a redacção que adiante se propõe. Trata-se, em poucas palavras, do seguinte:
Em 1920 fez-se a equiparação de vencimentos do pessoal ferroviário do Estado, integrando êste em 18 grupos, a cada um dos quais se fixou um tipo igual de vencimentos. A maior parte dos grupos compreendia pessoal técnico, administrativo e jornaleiro.
As funções e serviços que se equivaliam eram remunerados de forma igual.
Com a prática, a boa orientação do legislador foi reconhecida e êste regime dos grupos, extinguindo anomalias e absurdos anteriormente existentes, acabou por ser bem aceito por todo o pessoal ferroviário do Estado.
A lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922, abrangeu nas suas disposições gerais o pessoal técnico e administrativo dos Caminhos de Ferro do Estado como funcionários do Estado.
Tomou essa lei como base para êsses funcionários o para a respectiva melhoria os vencimentos que lhe tinham sido fixados pelo decreto n.º 7:016, de 12 de Outubro de 1920, conforme os grupos em que êsse pessoal estava integrado.
Mas, pelo artigo 13.º da referida lei para o pessoal assalariado e, portanto, para os jornaleiros dos Caminhos de Ferro do Estado foi buscar-se, para base da melhoria de vencimentos, os vencimentos e salários fixados anteriormente às subvenções e ajudas de custo de vida, isto é, fixados anteriormente ao decreto que tinha feito a equiparação do pessoal ferroviário, a que atrás nos referimos. Êste pessoal, portanto, foi consideràvelmente prejudicado.
O decreto n.º 8:399, de 20 de Setembro de 1922, pretendeu corrigir esta injustiça, mas, como se limitou a estabelecer para o pessoal jornaleiro e para cada grupo a mesma melhoria, nada conseguiu, visto os empregados a que se refere o presente projecto, dada a sua qualidade de jornaleiros, terem sido excluídos no que respeita aos seus vencimentos, fixos e certos, dos grupos onde estavam incluídos. O que havia a fazer, pois, era, salvo o devido respeito, pôr em vigor a disposição que temos a honra de submeter à vossa apreciação:
Projecto de lei
Artigo 1.º Os encarregados de oficinas, mestres de vapores e rebocadores, artífices, revisores de material, capatazes gerais, fogueiros e operários das diferentes classes dos Caminhos de Ferro do Estado, continuam, a partir de 1 de Janeiro de 1923, com os vencimentos que lhe foram atribuídos pelo decreto n.º 7:016, de 12 de Outubro de 1920, competindo-lhes iguais melhorias às que são abonadas ao pessoal técnico e administrativo dos gru-