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Sessão de 28 de Fevereiro de 1923
pos era que os empregados a que se refere êste artigo estão incluídos.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 8 de Fevereiro de 1923. Carlos Pereira — A. de Portugal Durão — Aníbal Lúcio de Azevedo — Alfredo de Sousa — Lourenço Correia Gomes — Tomé José de Barros Queiroz (com declarações) — Joaquim Ribeiro (com declarações) — Alberto Xavier (com restrições) — F. G. Velhinho Correia, relator.
Projecto de lei n.º 376-C
Senhores Deputados. — Considerando que, por virtude do disposto no artigo 13.º da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922, o pessoal jornaleiro dos Caminhos de Ferro do Estado ficou privado da concessão de melhorias de vencimentos;
Considerando que posteriormente o decreto n.º 8:399 que procurou remediar esta desigualdade estabelece para êste pessoal uma situação de inferioridade em relação a outros funcionários que tenham iguais vencimentos;
Considerando que alguns empregados ferroviários do Estado pelo carácter especial das suas funções não têm em outros serviços públicos categorias correspondentes com que se equiparem;
Tendo em atenção o que o decreto n.º 7:016, de 12 de Outubro de 1920, estabelece acêrca da classificação do pessoal sob o ponto de vista da natureza das suas funções:
Tenho a honra de submeter à aprovação da Câmara o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São considerados como incluídos no artigo 30.º do decreto n.º 7:016, de 12 de Outubro de 1920, ùnicamente para os efeitos da aplicação das disposições relativas a melhorias de vencimentos ao pessoal jornaleiro dos Caminhos de Ferro do Estado, os encarregados de oficinas, mestres de vapores e rebocadores, artífices, revisores de material, capatazes gorais, fogueiros e operários de qualquer classe.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 22 de Novembro de 1922. — O Deputado, Vergílio Costa,
O Sr. Joaquim Brandão: — Peço que seja consultada a Câmara sobre se dispensa a leitura do parecer.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade o parecer n.º 400.
O Sr. Carvalho da Silva: — Desejo ouvir a opinião dos Srs. Ministros das Finanças e do Comércio sôbre êste projecto de lei.
Parece-me que um projecto desta natureza não deve ser discutido sem a presença do Sr. Ministro do Comércio.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — O parecer n.º 400 é da iniciativa do Parlamento.
O assunto parece-me que é de aceitar.
O projecto vem resolver dificuldades que se levantavam na administração dos caminhos de ferro do Estado.
O aumento de despesa provocado não é exagerado.
O projecto tende a acabar com injustiças que se dão actualmente.
O orador não reviu.
O Sr. Carvalho da Silva: — O Sr. Ministro das Finanças justifica o projecto dizendo que êle é necessário para reparar injustiças que se dão.
Mas lembro que muitas outras injustiças existem também em relação a outras classes, que é urgente e indispensável reparar.
O projecto foi aprovado na generalidade.
Em seguida aprovou-se na especialidade, sem discussão.
O Sr. Plínio Silva: — Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovado.
O Sr. Joaquim de Oliveira: — Não estando presente o Sr. Ministro a que eu me desejava referir, peço ao Sr. Ministro das Finanças o favor de tomar nota do que vou dizer, porque é um assunto de alta importância para a República.
Refiro-me a um edifício escolar existente em Freiria, concelho de Vila Verde, distrito de Braga, edifício que foi legado por João Baptista de Macedo e que abu-