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Sessão de 16 de Março de 1923
«capitão desempenhando as funções de major»; etc.
O artigo 7.º da lei n.º 1:144 determina que os oficiais nas condições em que está o coronel Sotomaior não poderão ser reconduzidos em quaisquer funções públicas que exercessem anteriormente. Isto é, a lei esquece o delito ou o crime, mas não lhes restitui a confiança do Estado. Os funcionários amnistiados estão, portanto, inabilitados para continuarem a servir, numa situação igual à dos julgados incapazes de serviço, e, nestas condições, devem passar à situação de reforma que é aquele a que têm passagem os que estão incapacitados de continuar a servir.
A lei dizendo que não poderão ser reconduzidos em quaisquer funções que exercessem, diz claramente que não podem voltar a ter os poderes nem a ser obrigados aos deveres que lhes tinham sido conferidos ou impostos quando o Estado os nomeou ou promoveu ao pôsto que têm.
Se êste oficial está inabilitado de exercer as funções de coronel, isto é, incapaz de servir como coronel, como pode conceber-se e admitir-se que êle possa ser declarado hábil para exercer funções de maior autoridade, como são as de general?
Como pode comandar divisões e corpos de exército quem foi declarado inábil para comandar regimentos?
Como pode, emfim, ser general quem já não pode ser coronel?
Não compreende a vossa comissão de guerra como podem ter continuado na actividade do serviço militar oficiais atingidos pela lei n.º 1:144 e haja dúvidas sôbre a sua incapacidade para a promoção ao mais alto pôsto no exército, visto não poderem voltar a merecer a confiança do Estado republicano.
Não houve tais dúvidas nos outros. Ministérios Folheando os Diários do Govêrno, 2.ª série, de 1922, encontram-se, por exemplo, os seguintes dois casos, bastante elucidativos:
1.º Um oficial miliciano de infantaria n.º 33, desertor por ocasião das operações militares contra os revoltosos monárquicos em 1919, foi demitido do serviço militar e, posteriormente, de oficial das alfândegas, por ser considerado abrangido pela lei n.º 1:040.
Tendo sido indeferido o requerimento em que pedia para regressar ao serviço aduaneiro por ser considerado amnistiado pela alínea c) do artigo 1.º da lei n.º 1:144, visto ter cometido o crime de deserção por motivos políticos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo.
Êste tribunal deu provimento ao recurso por não considerar o recorrente como funcionário amnistiado pela lei n.º 1:144, mas sim como oficial demitido pela lei n.º 1:040.
O Ministro das Finanças, porém, considerando que o recorrente fora demitido do exército por ter estado na situação de desertor durante o período de operações militares contra os revoltosos monárquicos em 1919, e que esta deserção nas circunstâncias em que se dera era evidentemente um crime de natureza política que inibia o recorrente de ser reconduzido no lugar que anteriormente desempenhava, confirmou o despacho do Ministro que o tinha demitido de funcionário das alfândegas.
2.º Um conservador do registo predial demitido por ter sido atingido pela lei n.º 1:144 foi depois nomeado para desempenhar funções iguais na comarca do Pôrto.
Um outro funcionário recorreu imediatamente desta nomeação, e o Supremo Tribunal Administrativo, considerando que o fim do decreto sob cuja sanção tinha caído o recorrido era expurgar o funcionalismo dos elementos hostis à República, cuja defesa impunha o afastamento dos funcionários que não a serviram lealmente, e que o recorrido não podia ser reconduzido em qualquer lugar em que as funções de conservador do registo predial se exercessem, julgou nulo por ofensa da lei o despacho que o tinha nomeado para conservador no Pôrto e deu assim provimento ao recurso. Dias depois, o Diário do Govêrno anulava a nomeação do recorrido.
Não há pois razão para quaisquer dúvidas sôbre a interpretação a dar ao artigo 7.º da lei n.º 1:144.
Em conclusão:
A vossa comissão de guerra é de parecer:
1.º Que não há necessidade de se promulgar uma nova lei interpretando o artigo 7.º da lei n,º 1:144;