O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29
Sessão de 16 de Março de 1923
dos de serem reconduzidos nos cargos que anteriormente desempenhavam;
Considerando que na mencionada lei n.º 1:144 não é feita a menor referência sôbre a futura promoção dos funcionários amnistiados;
Considerando que êste Conselho ignora a interpretação que tem sido dada ao mencionado artigo 7.º da referida lei n.º 1:144, tendo dúvidas sôbre essa interpretação, como foi salientado nos considerandos anteriores;
Considerando, por último, que ao Conselho Superior de Promoções não compete interpretar as leis, atribuição esta que é da exclusiva competência do Poder Legislativo, conforme preceitua o n.º 1.º do artigo 26.º da Constituïção Política da República Portuguesa;
O que tudo visto e ponderado:
É o Conselho Superior de Promoções de parecer que o processo seja enviado a S. Ex.ª o Ministro da Guerra, a fim de que o mesmo Exmo. Senhor, pela forma que tiver por mais conveniente, se digne promover que a referida lei n.º 1:144 seja interpretada.
Sala das sessões do Conselho Superior de Promoções, 21 de Novembro de 1922. — João Alves Camacho, general — Tomás António Garcia Rosado, general — Tomás de Sousa Rosa, general — António José Garcia Guerreiro, general — Roberto da Cunha Baptista, general relator.
Está conforme. Lisboa, 2 de Dezembro de 1922. — Manuel da Cunha Lusitano, tenente.
O REDACTOR — Sérgio de Castro.