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Diário da Câmara dos Deputados
2.º Que ao Ministro da Guerra compete mandar passar á situação de reforma o oficial acorda de cuja promoção á general foi consultado o Conselho Superior de Promoções.
Lisboa, sala das sessões da Câmara dos Deputados, Março de 1923. — João Pereira Bastos, presidente e relator — Viriato Gomes da Fonseca — A. Garcia Loureiro -João E. Águas — António de Mendonça — António de Sousa Maia — Albino Pinto da Fonseca. — Feliz de Morais Barreira — Tomás de Sousa Rosa (declarando que concordando plenamente com á opinião emitida embora tivesse como membro do Conselho Superior de Promoções assinado o respectivo parecer, entende que a verdadeira situação que compete ao coronel Sotomaior é a de reformado).
Exmo. Sr. Presidente da Câmara doa Deputados: — Tendo sido presente ao Conselho Superior de Promoções o processo de consulta referente ao coronel de infantaria José Gaspar de Castro e Silva Sotomaior, a fim de ser emitido parecer sôbre a sua promoção a general, deu o referido Conselho O parecer que por cópia envio a V. Ex.ª
Como nesse parecer não seja dada uma resposta concreta sôbre o assunto que motivou à referida consulta por terem surgido dúvidas ao Conselho Superior de Promoções sôbre á interpretação que deve ser dada ao artigo 7.º da lei n.º 1:144, da 9 de Abril de 1921, tenho a honra de solicitar de V. Ex.ª se digno providenciar para que a Câmara da digna Presidência de V. Ex.ª, em harmonia com o preceituado no n.º 1.º do artigo 26.º da Constituïção Política da República Portuguesa, se pronuncie sôbre a interpretação a dar ao referido artigo.
Saúde e Fraternidade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1922. — O Ministro da Guerra, Ernesto Maria Vieira da Rocha.
Cópia — Ministério da Guerra — Conselho Superior de Promoções — Parecer. — Ao Conselho Superior de Promoções foi presente, por ordem de S. Ex.ª o Ministro da Guerra, o processo de consulta n.º 1:229 rebente ao coronel de infantaria, José Gaspar Castro Silva Sotomaior, a fim de o Conselho emitir parecer acerca da sua promoção a general para preenchimento da vaga aberta pelo falecido general José César Ferreira Gil.
O processo vem acompanhado da nota n.º 6:360 da 1.ª Direcção Geral do Ministério da Guerra de 11 de Setembro último; da respectiva nota de assentos; do processo privativo da 1.ª Direcção, processo de exame e da relação a que se refere à disposição. 1.ª do artigo 74.º do Regulamento do Conselho Superior das Promoções.
Consta do processo:
1.º Que o coronel de infantaria José Gaspar de Castro Silva Sotomaior foi promovido ao actual pôsto por decreto de 18 de Dezembro de 1915;
2.º Que tomou parte na escola de repetição, no regimento de infantaria n.º 10 em 1915;
3.º Que tem o curso da arma de infantaria;
4.º Que foi favoravelmente classificado nas provas especiais de aptidão para o pôsto de general;
5.º Que tem mais de um ano de comando efectivo, como coronel;
6.º Que satisfaz às condições gerais de promoção nos termos do artigo 19.º da lei de 12 de Junho de 1901;
Considerando, porém, que ao coronel José Gaspar de Castro Silva Sotomaior foi aplicado o disposto no artigo 7.º da lei n.º 1:144, do 9 de Abril de 1921, conforme consta da declaração inserta em pp. 729 da Ordem do Exército n.º 18 (2.ª série) de 31 de Outubro do corrente ano;
Considerando que o artigo 7.º da referida lei diz que os amnistiados civis ou militares não poderão ser reconduzidos em quaisquer funções públicas que exercessem anteriormente;
Considerando que está disposição legal pode ser interpretada como inibindo os funcionários civis ou militares por ela abrangidos de serem reconduzidos nas funções públicas inerentes às suas categorias ou aos seus postos, interpretação está que acarretaria, de facto, para os funcionários amnistiados no castigo porventura superior ao que lhes poderia caber em virtude do delito ou infracção cometida;
Considerando que a referida disposição legal pode também ser interpretada como inibindo somente os funcionários amnis-