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Sessão de 13 de Abril de 1923
O Sr. Carvalho da Silva: — Por onde se vê que o Sr. Dr. Brito Camacho foi uma bomba para alguns...
O Orador: — Iludiu-se o Sr. Dr. Brito Camacho. A demonstração flagrante do modo como correm os serviços de segurança pública está no constante crepitar de bombas de dinamite, diàriamente, mesmo pontualmente, em todos os cantos da cidade, desde as artérias mais concorridas aos becos mais esconsos, sem que se prendam os autores dêsses infames atentados, nem se descubram os locais em que só fabricam aqueles engenhos simbólicos do regime.
Apoiados.
Passa-se isto como se fôsse a cousa mais banal dêste mundo, quási sem reparo da imprensa republicana e com criminosa indiferença das autoridades, que só se incomodam para combater, perseguir e vexar os monárquicos e garantir muitas vezes vezos a impunidade dos republicanos.
A anarquia, a indisciplina, a desordem, a aberração moral, emfim, todos os crimes, campeiam infrenes, à solta, impunes, quando são estimulados por certos agentes de autoridade, ou sancionados com determinadas cumplicidades!
Assim sucede, por exemplo, com o jôgo de azar, pois que, apesar de êle ser expressamente proibido e punido pela lei penal, as casas de tavolagem entregam quantias avultadas à polícia!
Seja qual fôr o destino dêste dinheiro, pode haver imoralidade mais degradante?
Muitos apoiados.
E a propósito pregunto novamente ao Sr. Ministro do Interior que providências tem adoptado para reprimir o jôgo de azar, vício que se está desenvolvendo assustadoramente e causando um sem número de misérias e de desgraças.
Apoiados.
Onde iremos parar nesta onda de perversão que assola o Pais e tudo ameaça subverter?
E chama-se manter a ordem deixar que a sociedade portuguesa chegasse a esta pavorosa situação a que a República a arrastou!...
Já vários Srs. Deputados se referiram a êste assunto.
O Sr. Ministro do Interior não desconhece o que se está passando, com a complacência da autoridade que recebe dinheiro das casas de tavolagem, para fins do assistência.
Isto é imoral.
Apoiados.
O Sr. António Maria da Silva também fez ditadura!
Com efeito, tendo sido autorizada pelo artigo 8.º da lei n.º 1:344, de 7 de Setembro de 1922, apenas a remodelação dos serviços policiais, o artigo 25.º do decreto introduziu profundíssimas alterações na competência criminal dos tribunais, criando uma instância nova para julgamento, sem recurso, de determinados crimes e alterando fundamentalmente muitas das penas estabelecidas no Código Penal!
É o cúmulo da audácia e do abuso! E nem sequer disto se deu até agora a menor conta ao Parlamento!
Não menos interessante é ainda notar êstes dois factos originais:
1.º O novo tribunal só julga e as novas penas só se aplicam aos réus que forem presos em flagrante delito;
2.º A pena única de 10$ a 20$ de multa que o decreto estabelece, além de diversa, é, em regra, muito inferior às que o Código Penal estabelece.
De modo que, quem fôr preso em flagrante é julgado sumariamente na polícia de investigação arvorada em tribunal e sofre uma determinada pena; e quem não fôr apanhado em flagrante é julgado por processo diverso, na Boa-Hora, e sofre, precisamente pelos mesmos crimes, pena diversa e em geral mais grave!
Isto é a última palavra sôbre a competência e o espírito de equidade do Sr. Ministro do Interior e da sua República!...
E tratando-se de crimes que são precisamente daqueles que cada vez com mais frequência se estão praticando em Lisboa (jôgo de azar, assuada, injúrias e desobediência à autoridade, trajes de outro sexo, tirada de presos, mendicidade, ameaças, ultrajes ao pudor e à moral, etc.), como entendeu o Govêrno que devia procurar evitar a sua propagação? Suprimindo as penas de prisão que o Código Penal fixava, e aplicando apenas uma multa nunca superior a 200$, que hoje valem um pataco, que os ricos e