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Sessão de 19 de Abril de 1923
encerradas as contas se pode verificar se a verba orçamental comporta ou não a despesa feita durante o ano.
Parece contudo que aquele reforço é exagerado e por êsse motivo entendeu esta comissão reduzi-lo a 1:000. 000)5.
Nestes termos é a vossa comissão do Orçamento de parecer que a proposta de lei n.º 393-B merece a vossa aprovação com excepção da verba de 2:260. 000$ que deverá ser reduzida a 1:000. 000$.
Sala da comissão, do Orçamento, 9 de Março de 1923. — A. Portugal Durão — Lourenço Correia Gomes — Bartolomeu Severino — António de Paiva Gomes — Tomé de Barros Queiroz (vencido) — Prazeres da Costa — Henrique Pires Monteiro (com restrições)- Tavares Ferreira — Jaime de Sousa — Adolfo Coutinho — Albino Pinto da Fonseca, relator.
Proposta de lei n.º 293-B
Senhores Deputados. — Tendo-se verificado pelos ordenamentos feitos até apresente data, que a maioria das verbas consignadas no actual orçamento do Ministério da Guerra, não correspondem, pela sua exiguidade, às despesas efectivas, tanto em vencimentos de pessoal,, como em, artigos de material e outros, tais como alimentação, roupas, tratamento sanitário, transportes, iluminação, água e mobiliário;
Considerando quê a exiguidade dessas verbas é, em parte, devida às reduções. feitas à primitiva proposta orçamental, mas, também tem como factor importante, o excessivo agravamento da carestia geral, especialmente alimentação pessoal e animal, combustível, transportes, etc., etc.;
Considerando que se torna impossível manter as necessidades de todos os ser-
viços militares e civis dependentes do Ministério da Guerra, sem que se reforce convenientemente, embora com a maior economia uma grande parte das verbas descritas no orçamento acima indicado;
Mas, sendo certo, também, que algumas dessas verbas estão favorecidas e que, por não serem totalmente necessárias, se podem transferir, favorecendo assim outras, o que deminui um pouco o aumento preciso para reforço da maior parte:
Tenho a honra de submeter à vossa aprovação, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º São transferidas pela presente lei, de uns para outros capítulos e artigos do orçamento do Ministério da Guerra para o ano económico de 1922-1923, as importâncias na totalidade de 600. 000$, e bem assim reforçados os diversos capítulos e artigos do mesmo orçamento com. as quantias cuja soma é de 12:934. 226$, em conformidade com os mapas n.ºs 1 e 2 que vão juntos e que desta lei fazem parte integrante.
Art. 2.º Emquanto não forem revistas as tabelas de vencimentos da fôrça armada, fica o Govêrno autorizado a modificar as tabelas n.ºs 8 e 9 anexas à lei n.º 1:039, de 28 de Agosto de 1920, elevando a 1$25 o quantitativo da tabela n.º 8, igualando a gratificação de serviço do Pôrto e Serra do Pilar à de Lisboa e reduzindo a $03 a actual diferença entre as mesmas gratificações em Lisboa e noutras localidades do continente e ilhas adjacentes, da tabela n.º 9.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, Janeiro de 1923. — O Ministro da Guerra, Fernando Augusto Freiria — O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.