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Sessão de 23 de Maio de 1923
Para promover a concorrência às escolas, para promover o aproveitamento dos alunos, é forçoso fazer muitas cousas, mas há uma que entendo absolutamente indispensável e que julgo necessário estabelecer-se desde já. Essa é a classe de providências tendentes a interessar directamente o professor na frequência à escola.
A minha moção diz isso, e ainda que se deve estabelecer um vencimento fixo para todos os professores, constituindo como que uma remuneração da função de professor, correspondendo, por assim dizer, ao encargo assumido pelo Estado pela circunstância de pôr o nome do professor num decreto de nomeação. Têm, também, uma melhoria de vida, mas, se isto não são senão cousas consideradas transitórias e para atenuar a carestia da vida, não podem respeitar senão quando forem, em primeiro lugar, estabelecidas de harmonia com as categorias das terras, porque numa aldeia as despesas não são as mesmas que numa cidade como, por exemplo, Lisboa, e, em segundo lugar, de conformidade com os encargos de família, para evitar o que se dá em alguns pontos.
Não ignora a Câmara que há a chamada lei dos cônjuges para o professorado primário, como também para outras classes.
Estabelece essa lei a preferência do professor ou professora para a escola da mesma localidade onde reside o outro cônjuge.
Êste princípio é justo e devia-se alargar a todas as funções públicas, como por exemplo, nos quadros dos telégrafos.
Em Lisboa um distribuidor tem de subir a cinco e seis andares em cada escada. Há terras, como Trancoso, onde poucas casas têm dois andares. Por uma média de 50 cartas por dia o distribuidor tem o mesmo vencimento.
Se a ajuda do custo da vida é para pôr o funcionário ao abrigo da situação da carestia, deve ser calculada na proporção do meio em que o funcionário vive.
Apoiados.
A minha proposta foi feita nos termos da lei n.º 954 e ela tem de ser apreciado pela Câmara nos termos regimentais.
Tenho dito.
O orador neto reviu.
Foram lidas a moção e a proposta do Sr. António Fonseca. A moção é a seguinte:
Considerando que as escolas primárias superiores por circunstâncias de vária natureza em que avulta o modo absolutamente extraordinário como foram feitas todas as nomeações não realizam o fim a que deviam destinar-se;
Considerando que a despesa total dêste serviço está hoje sendo suportada pelo Estado, quando inicialmente se presuma sê-lo pelas câmaras municipais;
A Câmara dos Deputados, tendo em vista o artigo 2.º da lei n.º 954 de 22 de Março de 1920, resolve:
1.º Eliminar as verbas do artigo 15.º do capítulo 3.º referentes ao ensino primário superior.
2.º ^liminar no artigo 22.º do capítulo 3.º a parte do subsidio de 2:500 contos com que se subsidiam as escolas primárias superiores. — António Fonseca.
O orador não reviu.
O Sr. Tavares Ferreira: — À semelhança do ano passado, as escolas primárias superiores foram alvo dum ataque cerrado por parte de alguns Srs. Parlamentares.
Em todos os países se encontra estabelecido o ensino primário superior, e se em Portugal estas escolas não têm dado ainda o resultado que se esperava, a culpa é do Estado que ainda não contribuiu com as verbas que são necessárias. Todavia, os seus resultados já são apreciáveis.
Trocam-se àpartes.
O Orador: — Então. V. Ex.ª quere que professores dos mais antigos e competentes fiquem sem o seu lugar?
O Sr. António Fonseca: — Eu divido a minha proposta em duas partes.
O Orador: — As câmaras pagam uma parte e o Estado paga o deficit.
Uma voz: — O Estado paga sempre o deficit.
O Orador: — Como é que V. Ex.ª quere que não se extingam as escolas primarias superiores, se só as câmaras ficarem com êsse encargo?