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Sessão de 4 de Junho de 1923
Referiu-se ainda S. Ex.ª ao facto de a República velha ter aceite decretos ditatoriais da República nova.
A República velha ainda não fez decretos ditatoriais.
Tem havido períodos em que a Constituïção tem sido postergada, e um dêsses períodos foi o de 19 de Outubro a 16 de Dezembro, sendo nesse período que se publicou o decreto n.º 7:289.
Eis o que tinha a dizer em resposta às considerações de S. Ex.ªs
Tenho dito.
O orador não reviu, mas o Sr. Carvalho da Silva fez a revisão do seu «àparte».
O Sr. Presidente: — Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai votar-se.
Foi aprovada a proposta do Sr. Mariano Martins.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º ao artigo 116.º
Fez-se a contraprova.
O Sr. Presidente: — Estão sentados 50 Srs. Deputados e de pé 4; como não há número para votar vai discutir-se o capitulo 2.º
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai passar-se à discussão do capítulo 3.º
O Sr. Mariano Martins: — O imposto sôbre o valor das transacções está na lei n.º 1:368 dividido em duas partes, sendo uma das partes cobrada na Alfândega, isto é, 1 por cento do imposto complementar sôbre mercadorias que forem importadas para consumo. Ora, em resultado duma consulta feita à Procuradoria Geral da República, foi esta de parecer que essa importância cobrada nas alfândegas não devia entrar na verba respeitante ao valor das transacções, mas sim na verba respeitante ao imposto alfandegário, o, nessa conformidade, proponho que se faça o desdobramento da verba quê se encontra inscrita no orçamento.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Propostas
Proponho que a verba de 120:000 contos, constante do artigo 41.º do orçamento das receitas, proposta para o ano económico de 1925-1924, passe a 105:000 contos.
4 de Junho de 1923. — Mariano Martins.
Proponho que seja inscrito na proposta orçamental das receitas para o ano económico de 1923-1924 um artigo novo que constituirá o artigo 41-B, sob a epígrafe «Imposto suplementar da taxa de 1 por cento sôbre o valor das mercadorias que forem importadas e despachadas para consumo (artigo 7.º da lei n.º 1:368, de 21 de Setembro de 1922), Orçamentado em 15:000 contos».
4 de Junho de 1923. — Mariano Martins.
O Sr. Tôrres Garcia: — Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer algumas considerações sôbre o imposto inscrito neste capítulo e aqui votado no ano passado, sôbre o valor das transacções, para que o Sr. Ministro das Finanças elucide a Câmara se pela cobrança feita no primeiro trimestre do ano corrente S. Ex.ª pode prever que a verba inscrita no orçamento é realizável durante todo o ano. Pelo que vi nos jornais sôbre o caso, devo concluir que será necessária modificar êsse imposto de maneira que a verba a apurar corresponda a uma verdade não a uma presunção, que pode considerar-se neste momento já falida.
E eu pregunto: a falência dessa presunção não provirá essencialmente da maneira como se tem procedido á sua cobrança?
Refiro-me ao processo da avença, que tem sido usado para essa cobrança e que tem prosado, àparte a falência completa das medidas de finanças que votámos o ano passado, as maioria e mais graves injustiças, injustiças que nalguns casos se podem considerar escândalos, porque o escândalo existe para tornar ainda mais repugnante a injustiça a que aluda.
Só pagam em regra os pequenos comerciantes e as pequenos industriais. O grande comércio e a grande indústria não pagam, verificando-se êsse facto muito especialmente no distrito de Coimbra.