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Sessão de 6 de Junho de 1923
Desta confusão da política com a administração tem resultado a inacção quási absoluta do Poder Central.
Os governadores e os Altos Comissários fazem o que muito bem entendem, interpretam as leis a seu belo talante e o Ministro, talvez porque não encontre no Parlamento aquele apoio que lhe é indispensável, fica na inacção, receando ir contra o que se chama autonomia das colónias, como se essa autonomia não fôsse exclusivamente de carácter administrativo e permitisse às colónias uma independência política de Estados.
Era necessário que o Parlamento se pronunciasse de maneira clara.
Há dois grandes momentos em que efectivamente a definição da política colonial se pode lazer.
Um dêles é o da apresentação de qualquer Ministério que na sua respectiva declaração pode dizer os seus pontos de vista sôbre a política colonial.
Eu não tinha assento na Câmara quando a ela se apresentou o primeiro Govêrno formado pelo Sr. António Maria da Silva, mas tenho idea de que na sua declaração ministerial nada se definia quanto a política colonial.
Também na declaração ministerial do Govêrno actual, igualmente da presidência do Sr. António Maria da Silva, nada se diz a semelhante respeito.
O outro momento encontra-se quando se faz a discussão do Orçamento.
Eu bem sei que há certa tendência em considerar a discussão do Orçamento simplesmente como uma apreciação de verbas.
Ora a discussão dos Orçamentos deve ser realmente a discussão do toda a vida pública do País.
Há certos pontos extraordinários t que tem passado sem a devida atenção. É um dêles a situação jurídica do indígena. Ela não está definida.
Na França há os cidadãos franceses e os súbditos franceses.
O cidadão francês, indígena, tem os mesmos direitos que o da metrópole. O súbdito francês está sujeito à jurisdição indígena só para certos números do casos.
Entre nós, porém, não se sabe a situação política do indígena.
A Constituïção considera o indígena como cidadão português.
Vai-se à prática e verifica-se que êle não pode ter todos os direitos que são conferidos ao da metrópole.
Mas então porque não se põe a Constituïção em harmonia com a prática?
A situação jurídica do indígena deve ser definida pela metrópole. Sucede que, não tendo nós castigos corporais para os cidadãos portugueses, todavia os aplicamos ao indígena que segundo a Constituïção é considerado cidadão português.
O Sr. Júlio de Abreu: — Não os há pela legislação.
O Orador: — Mas há-os de facto.
Por isso eu queria a legislação em harmonia com a prática.
Eu tenho em meu poder uma carta da governador da Guiné, cujo uso estou autorizado a fazer, e pela qual V. Ex.ªs verão que Cie considera como orientação política o facto de se darem ou não castigos corporais...
O Sr. Júlio de Abreu: — Por todas as colónias onde tenho andado, tive sempre ocasião do verificar que a justiça intervém logo que tem conhecimento de que são dados castigos corporais aos indígenas.
O Orador: — Se é necessária a aplicação de castigos corporais, que se diga. isso na lei e não se deixe ao arbítrio de quem os aplica.
O Sr. Brito Camacho (interrompendo): — Como a lei permite castigar até seis dias, pondo o indígena a pão e água, houve um administrador de uma circunscrição que interpretou a lei por esta forma r três dias a pão e três a água.
Risos.
O Orador: — A Inglaterra possui três tribunais distribuídos conforme as colónias são da Coroa ou do Protectorado.
Há os tribunais indígenas só para as questões que entre êstes se travam; há os tribunais mixtos para as questões entre indígenas e europeus e ainda o tribunal metropolitano.
Para todos estes tribunais cabe recurso.