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Sessão de 6 de Junho de 1923
n.º 6:607, de 10 de Maio de 1920, modificado pelo § 2.º dêste artigo, serão considerados os funcionários que, sendo primeiros ou segundos oficiais, actualmente chefiam ou dirigem serviços de secção, competindo aos primeiros oficiais que não dirigem secção o serem promovidos nas vacaturas existentes ou que vierem a ocorrer». — Correia Gomes.
§ 1.º do artigo 4.º:
Substituir a redacção dêste parágrafo pelo seguinte:
O número de chefes de secção do quadro da Direcção Geral de Contabilidade Pública é fixado em 35, sendo reduzido a 48 o número de terceiros oficiais do mesmo quadro». — Lourenço Correia Gomes.
§ 2.º do artigo 4.º:
Substituir o disposto neste parágrafo pelo seguinte:
«Fica alterado o § 1.º do artigo 32.º do decreto n.º 6:607, de 10 de Maio de 1920, na parte em que se refere a dois lugares de primeiros oficiais, que passará a ser de dois lugares de chefes de secção». — Lourenço Correia Gomes.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Para salvaguardar os direitos de certos funcionários, mando para a Mesa a seguinte proposta:
Proponho que ao artigo 4.º seja acrescentado o seguinte:
§ 4.º Os funcionários de que trata o artigo 9.º da lei 420, de 11 de Setembro de 1915, podem, quando promovidos, continuar no desempenho dos serviços, previstos nesse artigo se os tiverem prestado com zêlo e inteligência. — Almeida Ribeiro.
O Sr. Carvalho da Silva (para um requerimento): — Requeiro que com prejuízo da ordem do dia continue em discussão é parecer n.º 470.
Foi rejeitado.
São aprovadas as substituições ao § 1.º e § 2.º e a proposta do Sr. Almeida Ribeiro.
Lê-se e entra em discussão o artigo 5.º
O Sr. Carvalho da Silva: — Não posso concordar com a doutrina de uns serem filhos e outros serem afilhados.
O Sr. Ministro das Finanças devia ter apresentado todos os elementos elucidativos para se poder discutir: não o fazendo, não é da responsabilidade desta Câmara a injustiça que se vai praticar; ela pertence ao Govêrno.
Sr. Presidente: não posso discutir o artigo 5.º sem deixar de chamar a atenção de V. Ex.ªs para os funcionários dos serviços autónomos, quando é nestes serviços que mais se trabalha e não se fala aqui em equiparação para êles; eu não mando uma emenda para a Mesa por já saber o caminho que ela levava e não querer prejudicar êstes funcionários, mas chamo a atenção do Sr. Ministro e do Sr. relator, esperando que S. Ex.ªs remedeiem esta flagrante injustiça.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Correia Gomes: — Devo dizer a V. Ex.ª que nesses serviços não há as mesmas categorias que nos diversos Ministérios, estando êsses funcionários no direito de fazer as suas reclamações à comissão competente.
O Sr. António Fonseca: — Não desejo intervir nesta discussão de projectos de subvenções, aumentos de vencimentos e ajudas de custo de vida, mas como o Sr. Correia Gomes acaba de fazer uma afirmação que não é exacta, devo dizer que nos serviços autónomos há categorias como na Caixa Geral de Depósitos, onde há primeiros, segundos e terceiros oficiais.
Lido o artigo 5.º, verificou-se que a segunda parte está em contradição com a primeira.
Vários àpartes.
O Sr. Correia Gomes: — A comissão apresentará uma emenda.
O Orador: — Felicito-me por ter provocado essa explicação por parte da comissão e falarei o tempo preciso para V. Ex.ª fazer a emenda.
O Sr. Presidente: — São horas de se passar à ordem do dia:
V. Ex.ª fica com a palavra reservada.
Foi aprovada a acta.