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Sessão de 6 de Junho de 1923
são aumentados respectivamente com as quantias:
[Ver valores da tabela na imagem]
Sargento ajudante
Primeiro sargento
Despenseiro do 1.ª classe
Segundos sargentos
Despenseiro do 2.ª classe
Cabo
Primeiro marinheiro
Segundo marinheiro (com mais de 4 anos do serviço efectivo)
Primeiro grumete (com mais de 4 anos do serviço efectivo)
§ único. Aos segundos marinheiros o equiparados, e primeiros grumetes e equiparados, com menos de 4 anos de efectivo serviço, os prós serão aumentados, respectivamente, do 75 por cento e 50 por cento das quantias indicadas na tabela anterior.
Art. 13.º — O artigo 10.º da proposta. Acrescentadas no final do artigo as seguintes palavras: «e no restante a partir de 1 de Junho do mesmo ano».
Art. 14.º — O artigo 11.º da proposta. Aprovado.
Palácio do Congresso da República, em 1 de Junho de 1923. — António Xavier Correia Barreto — Luís Inocêncio Ramos Pereira — Francisco José Pereira.
O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Abranches Ferrão): — Sr. Presidente: mando para a Mesa algumas propostas que dizem respeito a assuntos que correm pela minha pasta e cuja apresentação de alguma forma representa o cumprimento duma promessa feita pelo Govêrno.
ORDEM DO DIA
Prossegue a discussão do orçamento de despesas do Ministério das Colónias.
O Sr. Júlio de Abreu: — Sr. Presidente: já ontem a propósito do capítulo 1.º do orçamento em discussão, eu tive ensejo de dizer, dum modo geral, qual a minha opinião acêrca do parecer da comissão do Orçamento.
Permita-me V. Ex.ª que eu, relembrando-me dela, fundamente rapidamente a emenda que prometi enviar para a Mesa.
Dizia eu que de há muito tempo se pensa, em Angola, na transferência do depósito de degredados para uma das ilhas de Cabo Verde.
E natural e possivelmente justa a ambição dessa província, mas na verdade é que no orçamento só podem inscrever-se despesas que tenham sido autorizadas por leis anteriores.
A verba consignada no capítulo em discussão, e destinada a custear as despesas com a transferência do depósito de degredados, não foi autorizada por qualquer lei anterior e daí a minha estranheza.
Depois, no depósito do degredados de Angola não estão só degredados enviados pela metrópole, mas estão, também, degredados de outras províncias coloniais, que segundo a lei devem ser sustentados por elas, e desde que se dá uma tal circunstância o número de degredados metropolitanos não é superior a 1:200 ou 1:500 e, nestas condições, a verba de 2:500 contos apresentada pela comissão é muito superior àquela que deve ser.
Por todas estas razões eu mando para a Mesa uma proposta de emenda, que reduz essa verba de 1:000 contos, pois se deve ter em linha de conta que o depósito de Angola tem outros rendimentos, provenientes do trabalho dos presos.
Quanto à rubrica relativa ao Padroado do Oriento, entendo que não deve ser abolida, mas sim deve ser custeada pela colónia da índia, pois é esta que hoje de facto colhe os seus resultados, avultando, como principal, o ser devido aos missionários que a colónia indiana portuguesa que enxameia pela índia Inglesa, se não desnacionaliza e concorre mensalmente com alguns milhares de rúpias para a economia da colónia, enviando-as às suas famílias.
Resumindo e para terminar, entendo que o Padroado do Oriente deve manter-se como tradição histórica de passadas grandezas e como valor político e económico que muito interessa às nossas colónias da Índia e Macau.
Tenho dito.
Lê-se e é admitida a emenda do Sr. Júlio de Abreu.
O Sr. Abílio Marçal: — O Sr. Cancela de Abreu, no seu discurso de ontem sôbre o orçamento do Ministério das Colónias,