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Sessão de 7 de Junho de 1923
mento desigual que se dá a determinadas pessoas com os mesmos deveres e os mesmos encargos em lace da lei, eu resolvi fazer algumas considerações que pudessem contribuir para melhorar quanto possível os termos da lei que estamos elaborando.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: cabe no momento em que se discute êste artigo corrigir uma anomalia que se dá com os contínuos e guardas do Congresso da República.
Êste pessoal tinha até 1913-1914 o vencimento de 300 escudos por ano, emquanto o chefe de contínuos tinha o de 450 escudos.
De 1914 para cá fizeram-se várias alterações de vencimentos, e presentemente, ao passo que o chefe dos contínuos ganha 548 escudos, os contínuos ganham 316 escudos e os guardas 300 escudos. A desproporção é, como se vê, considerável em relação ao relativo equilíbrio que subsistia até 1913-1914. Parece-me pois que seria de toda a justiça restabelecer êsse relativo e equilíbrio, de forma a que de novo os contínuos e equiparados e os guardas percebessem os seus vencimentos em relação ao vencimento do chefe de contínuos na mesma proporção estabelecida em 1913-1914.
Tendo em vista atender quanto possível à justa reclamação dêsses funcionários e sem esquecer as circunstâncias em que se encontra o Tesouro Público, eu redigi uma proposta que vou mandar para a Mesa.
Esta proposta traz, é certo, um pequeno aumento de despesa e está, por isso, sob a alçada da lei-travão. Não obstante êste óbice, eu vou mandá-la para a Mesa e o Sr. Ministro das Finanças que resolva.
O orador não reviu.
Proposta
Proponho que ao artigo 5.º do projecto seja adicionado o seguinte:
§ único. A melhoria a aplicar aos vencimentos do pessoal menor da Direcção Geral da Secretaria do Congresso será regulada pela comissão administrativa de modo que o total percebido mensalmente pelos contínuos,. correios e guarda-portões não seja inferior mais de um têrço ao total percebido pelo chefe dos contínuos, mantendo-se quanto aos guardas o disposto no § 1.º do artigo 13.º da lei 1:355, de 15 de Setembro de 1922. — Almeida Ribeiro.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Em resposta às considerações que acaba de fazer o ilustre Deputado Sr. Almeida Ribeiro, devo dizer que embora em princípio esteja de acôrdo com as razões apresentadas por S. Ex.ª acêrca dos vencimentos do pessoal menor do Congresso da República, não posso dar a minha aprovação à proposta que foi enviada para a Mesa visto que, em meu entender, ela contém matéria que só pode ter cabimento num diploma especial.
Nós estamos neste momento a elaborar um diploma que tem apenas por fim resolver as deficiências das leis n.ºs 1:305 e 1:356 e não a estabelecer doutrina nova sôbre categoria de funcionários.
Além disso, o aumento de despesa que resultaria da aprovação da proposta do Sr. Almeida Ribeiro não é tam insignificante como S. Ex.ª afirma. Como o ilustre Deputado sabe, basta que um categoria de funcionários obtenha uma determinada melhoria do vencimentos, para que todos os funcionários do País, de igual categoria, obtenham idêntica melhoria.
Nestas condições, e dado o número elevado de guardas e contínuos pagos pelo Estado, êsse aumento de despesa não seria pequeno, mas sim considerável.
O orador não reviu.
O Sr. Correia Gomes: — As considerações feitas pelo Sr. António Fonseca levaram precisamente a comissão a reconsiderar sôbre o artigo 5.º
Efectivamente a redacção estava una tanto ou quanto confusa, não dando a compreensão clara do que se pretendia.
Nessa conformidade vou mandar para a Mesa uma proposta de substituição de algumas palavras do artigo 5.º
O orador não reviu.
Leu-se e foi admitida a seguinte
Substituïção
Proponho que as palavras indicadas neste artigo que dizem «por êste projec-