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Diário da Câmara dos Deputados
respeita à questão da política colonial e da respectiva administração.
Em face da rubrica «Ministro e Pessoal do Gabinete», surgo logo a necessidade de se saber se é preciso ou não existir um Ministro das Colónias.
E preciso ter definido primeiramente se o nosso país deve ter uma política colonial, se essa política é uma cousa distinta da administração colonial, se a política deve pertencer à metrópole e a. administração às colónias, para se ver se realmente é necessária a existência de um Ministro das Colónias.
Um outro ponto importante dêste capítulo em discussão é o que respeita à questão dos juizes.
Antes porém de tratar dêste ponto, vou concluir o raciocínio que ontem estava fazendo, quando fui interrompido pelo Sr. Júlio de Abreu.
Eu tinha dito que pelo menos em algumas das nossas colónias eram aplicados castigos corporais que não estão de modo nenhuma autorizados pela lei do nosso país.
O Sr. Júlio de Abreu disse que isso era urna excepção.
Eu mostrei com documentos quê, pelo contrário, era uma regra. Mostrei-lhe com a carta que li, do governador da Guiné, que um funcionário administrativo, que aliás desempenhara muito bem o seu lugar, como o próprio governador refere na sua carta e pelo qual tinha a máxima consideração, fora demitido porque não estivera de acôrdo com êle na aplicação de castigos corporais.
Ora isto prova que, pelo menos na Guiné, é uma regra.
Também demonstrei que em S. Tomé igualmente se aplicam de uma maneira geral os castigos corporais.
A existência de uma tal situação exige que os Poderes Públicos estabeleçam o estado jurídico do indígena.
Já aqui ouvi dizer que os indivíduos que sofressem qualquer arbitrariedade se deveriam queixar, pois que lá estão os tribunais.
Esta maneira de resolver as cousas é demasiadamente cómoda, e parece-me que não pode ser aplicada ao caso dos indígenas.
Compreende-se que assim se possa
pensar para as sociedades, cujos indivíduos se sabem queixar, mas não para os indígenas, que sé convenceram de que o branco pode fazer dêles o que bem queira.
As autoridades têm obrigação de intervir logo que conheçam a existência de qualquer delito.
Isso acontece não só nas civilizações atrasadas, pois vemos que nós países civilizados, se aparece um indivíduo morto sem que ninguém reclame, o juiz não espera que alguém reclame para proceder e ver quem foram os criminosos.
Nas sociedades atrasadas com mais razão não se pode esperar que haja talvez uma reclamação por parte do morto...Portanto a minha intenção é essa, desde que isto sucede e há necessidade de estabelecer a jurisdição jurídica entre os indígenas.
Terá que haver cidadãos e não cidadãos, e mesmo na própria divisão de cidadão se podem estabelecer categorias como entre os romanos, em que havia cidadãos que não tinham todos os direitos que a outros eram reconhecidos. Essa divisão de direitos só se pode estabelecer por uma revisão constitucional.
Já houve uma revisão constitucional depois de 1911, mas não se tratou dêsse ponto.
Era necessário que houvesse uma revisão da Constituïção para se poder pôr em prática um sistema que não está na lei.
Emquanto à justiça, refiro-me a ela ainda sob o ponto de vista da existência ou não existência da função política colonial pertencente à metrópole.
Tendo as colónias uma função sua, a justiça será delas, e a metrópole não tem nada que ver com isso.
Mas desde o momento que se aceita que a metrópole tem jurisdição nas justiças das colónias, à metrópole pertenço formar juizes que têm de ir pára as colónias e que tenham a mentalidade necessária para poder exercer ás suas funções nas colónias.
Hoje os juizes vão para as colónias sem ter a cultura especial que lá se necessita.
Parece-me que o Sr. Ministro das Colónias a êste propósito deveria reconhecer a necessidade de uma preparação es-