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Sessão de 18 de Junho de 1923
O Sr. Costa Amorim: — Mando para a Mesa a seguinte proposta:
Proposta de emenda ao artigo 6.º
(4.º da proposta):
Substituir «artigo 2.º «por «artigo 4.º «. — Luís da Costa Amorim.
Foi admitida e aprovada a: proposta do Sr. Costa Amorim e o artigo 6.º
O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 7.º
O Sr. Costa Amorim: — Mando para a Mesa a seguinte proposta:
Proposta de emenda ao artigo 7.º
(5.º da proposta):
Substituir «Câmara Municipal. de Lisboa» por «Câmaras Municipais de Lisboa e Porto». — L. da Costa Amorim.
Foram aprovados os artigos 7.º e a proposta do Sr. Costa Amorim.
O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 8.º
O Sr. Costa Amorim: — Mando para a Mesa a seguinte proposta:
Proposta de emenda do artigo 8.º
(6.º da proposta):
Substituir «Câmara Municipal de Lisboa» por «Câmaras Municipais de Lisboa e Porto». — L. da Costa Amorim. Foi admitida.
O Sr. Vergílio Saque: — Mando para a Mesa a seguinte proposta:
Proponho que no artigo 8.º (6.º da proposta) se substitua «artigo 2.º «por «artigo 4.º «. — Vergílio Saque.
Foi admitida.
Foram aprovadas as propostas dos Srs. Costa Amorim e Vergilio Saque e o artigo 8.º
O Sr. Vitorino Godinho: — Com êste parecer fica resolvido o problema da habitação.
Mas há outros assuntos que com êste problema se prendem que são da mais alta importância e que urge remediar.
Ainda ontem se realizou em Lisboa um comício, onde se fizeram reclamações que não teriam oportunidade se já se tivesse atendido a unias dificuldades que com o
decreto n.º 4:137 actualmente se manifestam, em virtude da Desvalorização da moeda.
Mando para a Mesa duas propostas de aditamento, tendentes a remediar os inconvenientes do decreto n.º 4:137, que fixa um preço equitativo para as casas económicas, atribuindo, como deve ser, a essas habitações uma comissão de salubridade, de que tratam os artigos 12.º a 14.º do mesmo decreto. A proposta é à seguinte:
Artigo.º O artigo 3.º do decreto n.º 4:137 passa a ter a seguinte redacção:
«Art. 3.º O preço locativo máximo das casas económicas é estabelecido no momento da construção pela comissão de salubridade de que tratam os artigos 12.º a 14.º, a qual organizará as tabelas de renda mensal abrangendo as seguintes classes de casas económicas:
a) Classe I. Casas com três ou mais quartos habitáveis com 9 metros quadrados de superfície, cozinha e W. C.;
b) Classe II. Casas com dois quartos habitáveis com 9 metros quadrados, cozinha e W. C.;
c) Classe III. Casas com um quarto habitável de 9 metros quadrados e cozinha;
d) Classe IV. Um quarto isolado com 9 metros quadrados, pelo menos.
Artigo.º As quantias a que se referem a alínea d) do artigo 7.º e o n.º 1.º do artigo 18.º do referido decreto n.º 4:137 são substituídas, respectivamente, por 600$ e 100$;
Sala das Sessões, 14 de Junho de 1923. — Vitorino Godinho.
É aprovado o artigo 9.º
É admitida, e em seguida aprovada, a seguinte proposta:
Artigo.º São aplicáveis ao concelho de Coimbra as disposições constantes do título III, secção I, do decreto de 31 de Dezembro de 1864, na parte em vigor. — A. Tôrres Garcia.
É admitida a proposta do Sr. Vitorino Godinho.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Caixas económicas sabia ou que existiam, mas casas económicas são para mim uma novidade.