O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11
Sessão de 18 de Junho de 1923
tros das Finanças, Comércio o Agricultura, que lhe foi presente acompanhada dos pareceres das vossas comissões do agricultura o comércio e indústria e conformando-se com êsses pareceres é de opinião que a referida proposta devo merecer a vossa aprovação.
Sala da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 24 de Abril de 1923. — F. G. Velhinho Correia — Viriato da Fonseca — Aníbal Lúcio de Azevedo — Júlio de Abreu — Mariano Martins — Alfredo de Sousa — Carlos Pereira — Lourenço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.º 423-D
Senhores Deputados. — A acentuada desvalorização da nossa moeda tem contribuído poderosamente para a intensificação das nossas exportações o que, se por um lado se traduz em benefícios para o País por outro lado contribui para a escassez de mercadorias indispensáveis.
Pareceu, por isso, necessário que o Govêrno tenha na sua. mão uma chave que abra ou cerre a porta por onde se pode fazer o tráfego, algumas vezes útil, algumas vozes nocivo.
Tendo meios de modificar as sobretaxas do exportação, ocorro também às diferenças do valor da moeda.
Por isso, tenho a honra de apresentar ao vosso esclarecido exame e à vossa aprovação criteriosa a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Fica o Govêrno autorizado, até 31 de Dezembro de 1923, a tomar as medidas que as circunstâncias exigirem no sentido de modificar as disposições legais relativas a exportação de mercadorias, quando daí resulte manifesta vantagem para a economia nacional o para se atenderem as necessidades do abastecimento do país, permitindo, restringindo ou proibindo a exportação de quaisquer mercadorias e alterando as actuais sobretaxas aos direitos de exportação, cuja importância, quando incidam sôbre géneros alimentícios ou produtos agrícolas, reverterá para o fundo do fomento agrícola.
Art. 2.º E autorizado o Govêrno a modificar a constituição da Junta de Fomento Agrícola, criada pelo decreto n.º 6:962, de 23 de Setembro de 1920, de forma a que nela predominem os representantes das fôrças vivas da agricultura nacional.
Art. 3.º O Govêrno dará conta ao Parlamento do uso que fizer das autorizações que esta lei lhe confere.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 20 de Fevereiro de 1923. — O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães — O Ministro do Comércio e Comunicações, João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes — O Ministro da Agricultura, Abel Fontoura da Costa.
Foi aprovado na generalidade.
Leu-se o artigo 1.º
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Queiroz Vaz Guedes): — Mando para a Mesa uma proposta.
Foi admitida.
É a seguinte:
Proposta
Artigo 1.º Fica o Govêrno autorizado, até 31 de Dezembro de 1924, a tomar as medidas que as circunstâncias exigirem no sentido de modificar as disposições legais, relativas a exportação de mercadorias o fiscalização da mesma exportação, para a economia nacional e para se atenderem as necessidades do abastecimento do país, permitindo, restringindo ou proibindo a exportação de quaisquer mercadorias. — João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes, Ministro do Comércio.
Foi rejeitado o artigo e aprovada a proposta do Sr. Ministro.
Leu-se o artigo 2.º
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Queiroz Vaz Guedes): — Mando para a Mesa uma proposta.
Leu-se e foi admitida.
É a seguinte:
Proposta
Art. 2.º É autorizado o Govêrno a modificar a constituição e organização da Junta de Fomento Agrícola, criada pelo decreto n.º 6:962, de 23 de Setembro de 1920. — João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
Foi rejeitado o artigo e aprovada a proposta do Sr. Ministro.
Foram aprovados os artigos 3.º e 4.º