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Sessão de 22 de Junho de 1923
lei. Não obstante, eu permito-me pensar que, sem embargo do que S. Ex.ª pensa, efectivamente teria nele influído uma sugestão de momento, determinante dum impulso, porque, com efeito, não íoi a propósito do caso que há dois dias tanto escandalizou a opinião pública que, como S. Ex.ª declara, pensou neste projecto de lei.
Se não tivesse sido o sentimento de ser necessário acudir de pronto a êste caso, que o fez aproveitar, utilizar, trabalho já feito, eu pregunto se ponderando melhor as circunstâncias efectivamente S. Ex.ª não teria trazido à Câmara trabalho mais completo, e, portanto, mais profícuo para atingir o objectivo em vista.
Sr. Presidente: Coram já durante êste debate comentados os decretos de 1910 e 1911, que retiram ao juiz togado a faculdade de dar por vezes como iníqua a decisão do júri quando ela fôsse absolutória, e a obrigação para o mesmo juiz de fazer um relatório do julgamento antes que os jurados recolhessem para responder aos quesitos.
Não obstante a admiração que tenho pelo meu colega Sr. Cancela de Abreu, eu direi que êle quis o aproveitamento do assunto para um ataque político ao autor dêsses decretos.
Mas eu considero o Sr. Paulo Cancela de Abreu incapaz dum ataque político indevido.
A verdade é que êsse decreto foi publicado num tempo em que nada fazia prever uma época de tanta agitação social como aquela que atravessamos, como muito bem disse o Sr. Paulo Menano, e não era exactamente tanto o atraso mental da população, que em parte é verdadeiro; mas êsse atraso ora compensado pela natural brandura do nosso povo.
O que prejudica a doutrina dêsse decreto são os acontecimentos ocorridos depois dessa data.
Os juízos tinham então a obrigação de fazer um relatório, e eu vi em poucos a imparcialidade necessária para fazerem um relatório como devia ser feito.
Não quero citar nomes; um dêles vive ainda, e está no Supremo Tribunal de Justiça, e fazia êsses relatórios como a Novíssima Reforma Judiciária impunha que se fizessem.
Por vezes sucedia que, sem os magistrados darem por isso, êsses relatórios representavam a última palavra do respectivo Ministério Público.
Conta-se até que certo magistrado, e como na anecdota se diz, que escrevera na sua Novíssima Reforma Judiciária, numa margem, uma nota dizendo: «Lembra-te que já não és agente do Ministério Público».
Sr. Presidente: no momento actual, eu vejo umas circunstâncias de tal forma que os juizes tem de empregar toda a sua proficiência e dignidade para bem julgarem, e os júris precisam ser melhorados, pois continuam a manifestar uma má organização, uma verdadeira irregularidade de carácter alarmante para todos nós.
Vê-se da parte dos júris fraqueza, cobardia, falta de instrução, falta de critério, falta dos mais rudimentares conhecimentos.
É preciso, é indispensável remediar êste mal, e quanto antes, ou por tribunais de excepção ou por tribunais comuns.
Repugnam os tribunais de excepção, e o que se impõe é reformar a organização dos tribunais, a reorganização do júri; pois todos nós sabemos que o que leva o júri a proceder por essa forma é a coacção, o terror e p pânico.
O que serviria julgar de novo êsse criminoso?
O segundo júri daria a mesma decisão que o primeiro. É a prática seguida.
Concedendo-se ao juiz togado a faculdade de dar qualquer sentença por iníqua, êle julgaria de direito e de facto e incidiria que qualquer coacção em vez de se exercer sôbre nove homens, exercer-se-ia apenas sôbre um.
Não seria isto mais inconveniente?
Creio que será mais difícil aparedar nove homens do que apenas um; o que é preciso é que êsses nove homens só possam ser recrutados entre pessoas conscientes dos seus deveres e com a coragem precisa para se desempenharem das funções de cidadãos.
A manter êstes julgamentos nos tribunais comuns — com tribunais de excepção eu não concordo — o que há a fazer é seleccionar o júri.
Mas como eu dizia, êste trabalho não pode fazer-se sôbre o joelho. Prestando as minhas homenagens ao ilustre jurisconsulto Sr. Paulo Menano, eu lembraria