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Diário da Câmara dos Deputados
der ou aforar em glebas os terrenos baldios dispensados a logradouro público. Lisboa, 23 de Agosto de 1921. — O Deputado, Vasco Borges.
Parecer n.º 739 (1921)
Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública, apreciando o projecto de lei n.º 731-C, da iniciativa do Sr. Bartolomeu Severino, dá-lhe o seu parecer favorável.
Êste projecto não altera os fins do decreto n.º 7:127, mas resolve para o caso em questão um assunto de grande importância para aquele concelho, pois a venda dêsses baldios produz uma quantia elevada que aplicada às obras a fazer naquele concelho, só desta forma se resolverá.
Portanto,, dando à Câmara as autorizações consignadas nos respectivos artigos, ficam ressalvados todos os fins a que o mesmo projecto visa..
Sala das comissões, 26 de Abril de 1921. — Godinho do Amaral — Francisco de Sousa Dias — Custódio de Paiva — Francisco José Pereira, relator.
Projecto de lei n.º 731-C
Senhores Deputados. — A Câmara Municipal de Oliveira de Frades precisa vender ou aforar os seus baldios dispensáveis a logradouro público, para assim fazer face a encargos resultantes da conservação do edifício dos seus paços e a outros derivados de trabalhos para abastecimento de águas e saneamento concelhio. E como o decreto n.º 7:127, de 17 de Novembro de 1920, não concede imediata praticabilidade à alienação daqueles baldios, pois exige a naturalmente demorada divisão em glebas, sob determinadas condições agrológicas e topográficas, proponho, por isso, à Câmara, no intento de prover de remédio uma situação premente, a apreciação do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º E autorizada a Câmara Municipal de Oliveira de Frades a vender ou aforar, em glebas, 'os seus terrenos baldios, dispensáveis a logradouro público.
Art. 2.º O produto das vendas e a receita anual dos foros ou da remissão dêstes só poderão ser aplicados ao serviço do abastecimento de águas, saneamento e viação concelhia e ao resgate dos encargos resultantes da conservação dos paços municipais.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 12 de Abril de 1921. — Bartolomeu Severino — Godinho do Amaral.
Foi lido o artigo 1.º
Emendas
Artigo 1.º:
Acrescentar ao artigo 1.º, entre as palavras o Oliveira de Frades» e «a vender», «S. Pedro do Sul». — Bartolomeu Severino.
Foi aprovado.
Para a comissão de redacção.
Artigo 1.º:
§ único. Os adquirentes das glebas serão obrigados a, dentro de dez anos, agricultar ou arborizar, segundo a aptidão dos terrenos, pelo menos a metade da área. daquelas glebas, sob pena de reversão destas à posse do município, pelo preço da adjudicação se o não fizerem. — Bartolomeu Severino.
Artigo 2.º:
Acrescentar ao artigo 2.º: «e a construções escolares». — Bartolomeu Severino. Aprovados. Para a comissão de redacção.
O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam as emendas queiram levantar-se.
Foram aprovadas, bem como aprovado foi em seguida o artigo, assim como o artigo 8.º
O Sr. Bartolomeu Severino: — Peço a V. Ex.ª o obséquio de consultar a Câmara sôbre se dispensa a leitura da última redacção.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à ordem do dia.
Está em discussão a acta.
Como ninguém peça a palavra, considera-se aprovada.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se um ofício do tribunal reclamando a presença dalguns Srs. Deputados.
Foi lido.