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Sessão de 19 de Julho de 1923
Macau, no Seminário de S. Jorge e Estação de Timor; Zambézia Inferior, em Quelimane, Estação de Coalano, Boroma, Agonia, Chapamga e Zumbo.
Foram expulsos sem se tomar em consideração os serviços que estavam prestando ao país, sem se atender ao grave inconveniente, agora claramente verificado e reconhecido pelos governadores coloniais, de a missão civilizadora ser exercida no território português por missões estrangeiras, que incontestavelmente desnacionalizam o indígena o nem sequer a nossa língua lhe podem ensinar, e das quais fazem parte congreganistas estrangeiros! Não basta divulgar a civilização e a fé; é indispensável divulgar também a idea da Pátria. É isto só portugueses o podem fazer.
Sôbre os serviços prestados nas missões pelos membros da Companhia de Jesus nas missões coloniais é interessante o testemunho insuspeito do sr. dr. Brito Camacho quanto à missão da Zambézia.
O Acto Geral da Conferência de Berlim de 26 de Fevereiro de 1885, que ratificámos pela lei de 20 de Julho de mesmo ano, o Acto Geral da Conferência anti-esclavagista de Bruxelas de 2 de Junho de 1890 e o convénio com a Grã-Bretanha de 20 de Maio de 1891 obrigam-nos a admitir no nosso território colonial, sem reservas e com todas as liberdades e garantias, as missões estrangeiras, que, conforme se reconhece no relatório do decreto n.º 5:778, têm sido muitas vezes elementos perturbadores do sossêgo e instrumentos de desprestígio de Portugal e da sua soberania. Ainda agora em Angola se procura evitar o gravíssimo inconveniente, contrapondo missões religiosas portuguesas às numerosas missões inglesas que repetidamente intrigam contra o nome português. £ Mas como satisfazer esta instante necessidade só as circunstâncias actuais não permitem recrutar no clero secular o número indispensável de missionários? A votação do nosso projecto virá opor, sem dúvida, um digno a tam alarmante obra do desnacionalização.
«Na grande obra da civilização todos os esfôrços e todas as dedicações portuguesas devem ser aproveitados a protegidos, sem preocupações sectárias», disse o Governo de 1919, presidido pelo actual Ministro dos Estrangeiros:
Acresce que os membros da Companhia de Jesus estão submetidos a uma pena corpórea de duração ilimitada, contra o preceito do n.º 22.º do artigo 3.º da Constituïção, modificado pela lei n.º 635 e que a proíbe.
Admitindo-os nas colónias, atenuaremos um pouco esta ilegalidade.
Conta o brilhante homem de letras e meu querido amigo sr. dr. Fidelino do Figueiredo que, quando em 1914 um grupo de jesuítas portugueses residentes em Bruxelas quis pagar ao general do exército alemão invasor os emolumentos pelo «visto» nos seus documentos, êste lhes respondeu:
«Não é nada. E os senhores poderão dizer em toda a parte que os bárbaros alemães os não tratam taro. desumanamente como os republicanos portugueses, seus compatriotas. «
Fere, como um punhal, tam duro comentário. Mas que admira, Sr. Presidente, se há lá fora, cêrca de 300 portugueses impedidos de pisar o solo bemdito da sua Pátria!
E não podemos esquecer que entre êstes figuram também alguns exilados políticos monárquicos (Paiva Couceiro e os seus valorosos campanheiros) que a amnistia odiosamente excepcionou e a cuja injusta proscrição nós pretendemos pôr termo em um projecto de lei apresentado há meses.
O Sr. António Maia: — Desejava que V. Ex.ª me informasse se tenho de fazer alguma declaração ou requerimento para não comparecer à reunião conjunta das comissões de guerra e legislação, visto tratar-se dum caso pessoal.
O Sr. Presidente: — As comissões devem estar reünidas a esta hora.
O Orador: — Muito obrigado a V. Ex.ª
O Sr. Presidente: — Peço a atenção da Câmara.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu manda para a Mesa um projecto de lei que tem