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Diário da Câmara dos Deputados
litar assume um carácter da máxima gravidade, mormente nas circunstâncias actuais, em que a questão da ordem a todas as outras sobreleva;
Considerando que a pena aplicada ao Sr. António de Sousa Maia como capitão do exército, e subordinado à jurisdição disciplinar do Ministro da Guerra, era da competência dêste Ministro;
Considerando que estabelecida essa pena, e tendo de ser executada, torna-se necessária a respectiva autorização nos termos constitucionais, visto tratar-se de um parlamentar;
Considerando que neste caso são dispensáveis os pareceres das comissões, e até a Câmara já ontem assim o resolveu implicitamente, deliberando qwe a proposta ministerial entrasse em discussão sem êsses pareceres:
A Câmara, ressalvando a honorabilidade do Sr. António de Sousa Maia, e reconhecendo que ela. não está em causa neste incidente, manifesta toda a sua consideração e o maior respeito pelas instituições militares, e passa à ordem do dia. — O Deputado, Artur Carvalho da Silva.
Para a Secretaria.
Foi admitida e rejeitada.
Considerando que a Câmara não tem de apreciar nem está apreciando o castigo imposto ao capitão António Maia;
Considerando que se discute única e simplesmente a aplicação das disposições, relativas às imunidades parlamentares;
Co D siderando que a denegação da licença para a prisão de um Deputado militar não pode afectar á disciplina do exército, a menos que se considere indisciplinado o artigo 17.º da Constituïção que permite a denegação dessa licença;
Considerando que no regulamento disciplinar do exército disposições há, nomeadamente a do artigo 48.º que prevêem a possibilidade de adiamento do cumprimento da pena, e até do seu não cumprimento, sem que tais disposições se tenham jamais' considerado como atentatórias da disciplina militar:
Considerando que se há funções, comissões ou serviços militares capazes de importarem a suspensão do cumprimento de uma pena, por maioria de razão, visto que a função parlamentar é superior a todas, a qualidade de Deputado pode determinar a mesma suspensão sem se afectar a disciplina do exército;
Considerando que, afastada dêste modo a questão da disciplina, só fica em causa a das imunidades parlamentares que não podem estar à mercê dos caprichos de. quem quer que seja, nem mesmo do Deputado interessado;
Considerando que o artigo 17.º da Constituïção estabelecendo uma imunidade, só admite a prisão como excepção, supondo-a naturalmente baseada em factos ignominiosos que incompatibilizem com a função parlamentar;
Considerando que não foi demonstrada a urgência da prisão do Sr. António Maia com fundamentos sérios que imponham uma resolução tam grave como a suspensão das imunidades parlamentares, nem o acto por êle praticado é ignominioso, antes, em face da própria legislação militar, podia ser punido sem que se verificasse o imediato cumprimento da pena e na própria redacção do castigo se diz que será cumprido oportunamente;
Considerando que os princípios relativos às imunidades parlamentares não podem fazer objecto das questões políticas:
A Câmara resolve não suspender as imunidades do Sr. António Maia. — O Deputado, António Fonseca.
Foi prejudicada.
A Câmara dos Deputados, reconhecendo que as imunidades parlamentares, consignadas no artigo 17.º da Constituïção Política da República Portuguesa, representando uma garantia, impõem pesadas responsabilidades e não podem perturbar o funcionamento de qualquer organismo social, sejam a armada e o exército que, pela sua natureza, têm exigências muito para considerar, sejam os restantes serviços de interêsse público, continua na ordem do dia.
20 de Julho de 1923. — O Deputado, Pires Monteiro.
Para a Secretaria.
Admitida.
Prejudicada.
A Câmara, convencida de que a matéria das imunidades parlamentares deve ser de interpretação restrita, visto representar uma excepção ao direito comum só.