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Diário da Câmara dos Deputados
pio basilar da Constituïção, que respeita à absoluta independência do Poder Judicial.
Assim, eu entendo que, no caso a que não corresponda a perda dos direitos políticos, tem que ser. respeitada a decisão do Poder Judicial, tanto mais que, para nós, se apresentava com o aspecto revoltante de sermos nós próprios que, em nosso favor, absorvíamos parte da independência do Poder Judicial.
São estas as considerações que me levaram a levantar as imunidades parlamentares ao Sr. Maia, por entender quê o despacho que ordenou a sua prisão corresponde a uma decisão do Poder Judicial.
Pelo quê se refere ao caso do Sr. Delfim de Araújo, eu não falo como relator, mas como amigo de S. Ex.ª Falo constituído na obrigação de rebater afirmações, que, a seu respeito, aqui foram proferidas.
Lamento que não esteja presente o Sr. Cunha Leal, porque eu queria lembrar a S. Ex.ª que êste nosso colega está numa situação de simples indiciado, quere dizer, dum juiz que encontrou no processo indícios graves que o levaram a pronunciá-lo. Mas queria também chamar a atenção da Câmara para o juiz que tais indícios graves encontrou no processo.
E desde já chamo a atenção do Sr. Ministro da Justiça para o caso, porque na primeira sessão a que assista eu hei-de preguntar onde pára o processo que foi instaurado na comarca de Penafiel. porque, sendo de presumir que no processo movido contraio Sr. Delfim de Araújo haja indícios que justifiquem a acusação contra êle apresentada, no processo existente na Câmara de Penafiel, há motivos de sobra para pormos de parte a independência dêsse juiz.
Muitos apoiados.
É que aqui quási se afirmou, discutindo as razões que determinaram o despacho, que devia ser afastado desta discussão, porque nós só tínhamos que determinar se havia conveniência ou necessidade de suspender as imunidades parlamentares, quási se afirmou, digo, que o Sr. Delfim de Araújo tinha cometido um crime.
Eu queria dizer ao Sr. Cunha Leal que, acima de qualquer presunção legal, há a presunção que se trata dum homem de bem incapaz de praticar um crime infamante.
Uma voz: — Foi exactamente isso que disse o Sr. Cunha Leal.
O Orador: — Mas é que eu, em confronto com a pena disciplinar que tinha sido aplicada ao Sr. capitão Maia, ouvi apontar o crime de que é acusado o Sr. Delfim de Araújo.
De maneira que ficou no meu espírito a dúvida de que S. Ex.ª estava convencido de que o Sr. Delfim de Araújo tinha praticado êsse crime.
E em nome do mesmo direito de amizade com que o Sr. Cunha Leal aqui tem afirmado, que ninguém, ao sou lado, é capaz de molestar um seu amigo sem que tenha de o esmagar primeiro, que eu afirmo que, na minha presença, ningném será capaz de me arrancar das mãos um amigo, emquanto me não tiverem quebrado os braços.
O discarão será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestas condições, restituir as notas taquigráficas que lhe foram envidas.
O Sr. Presidente: — Não há mais ninguém inscrito.
Vão votar-se as moções.
O Sr. Júlio Gonçalves: — Requeiro que seja dada prioridade de votação à moção do Sr. António Dias.
Consultada a Câmara, foi aprovado o requerimento, sendo aprovada, em seguida, a moção do Sr. António Dias.
E requerida a contraprova, invocando-se o § 2.º do artigo 116 º do Regimento.
Feita a contraprova, verificou-se terem rejeitado 13 Srs. Deputados e aprovado 52, sendo, portanto, aprovada a moção do Sr. António Dias.
Foi rejeitada a moção do Sr. Carvalho da Silva.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º do Regimento.
Feita a contraprova, verificou-se terem rejeitado 44 Srs. Deputados e aprovado 20.
Foi lido na Mesa o parecer da comissão de legislação criminal relativo ao Sr. Delfim de Araújo.