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Sessão de 20 de Julho de 1923
tinha nascido do direito divino, e nas democracias não era assim.
Mas vejo não ser essa a idea de S. Ex.ª
O orador não reviu.
O Sr. Pires Monteiro: — Começo por ler a minha moção de ordem.
Farei ligeiras considerações nesta ocasião.
O Sr. Cunha Leal. em nome do partido a que S. Ex.ª pertence, disse que tinha votado contra a urgência pedida pelo Govêrno. Exactamente por isso eu entendo que devo mostrar a minha atitude neste momento.
Não sou nesta questão obrigado a seguir as indicações do leader. Voto a urgência da proposta do Govêrno, convencido de que se impõe essa urgência, porque não exercer a acção enérgica seria manifestação de indisciplina militar. Se o Govêrno pediu a urgência foi porque tinha elementos de confirmação necessários, e que a votação bastava para resolver o caso que deveria ter consequência imediata das penas disciplinares.
Mas o que determinava a apresentação da moção do Sr. Abílio Marçal, submetendo ao estudo das comissões de guerra e de legislação civil o caso do levantamento de imunidades a um nosso colega desta Câmara?
A questão do levantamento de imunidades tem sido ventilada por todos os lados da Câmara e todos os Srs. Deputados que têm entrado nessa discussão têm apresentado argumentos pró e contra êsse levantamento imediato.
Sr. Presidente: desde que essas imunidades existem, afirmo o na minha moção, os indivíduos que as têm devem ser muito reflectidos e ponderados para regularem o seu procedimento pessoal, mas, Sr. Presidente, não se procedeu assim; cometeu-se um grave acto atentatório da disciplina do exército, e quem o cometeu foi um oficial do exército, sendo ao mesmo tempo Deputado, obrigando o Poder Executivo, nos termos do artigo 17.º da Constituïção, a pedir licença a esta Câmara para que êsse Depurado fôsse preso durante o período em que funcionava a sessão legislativa.
Afirmou o ilustre Deputado Sr. António Fonseca, que o artigo 17.º não era necessário na Constituïção se sistematicamente esta Câmara consentisse que as imunidades fossem levantadas constantemente; ora se não é sistemática a aplicação dêsse artigo, se a Câmara tem de julgar no seu alto critério quais as circunstâncias em que êsse artigo deve ou não ser aplicado, quais as circunstâncias em que as imunidades devem ou não ser levantadas, esta discussão é essencial, sendo conveniente que averiguemos qual o reflexo que teve no exército o acto praticado por êsse oficial, para se saber se essas imunidades devem ou não ser levantadas.
Sr. Presidente: as consequências dêsse acto foram lamentáveis. Um oficial da mesma categoria relativamente elevada, um oficial que tem prestado relevantíssimos serviços ao País e à República, que a Cruz de Guerra no exército francês e Cruz de Guerra no exército português, que tem os mais brilhantes serviços na aviação militar, dirigiu ao Ministro da Guerra um requerimento em termos altamente inconvenientes. Era absolutamente indispensável, portanto, que se exercessem as respectivas sanções, e era essencial para o prestígio do exército que imediatamente o oficial a quem tinha sido imposta essa pena a cumprisse, porque o regulamento disciplinar é expresso.
Pela categoria elevada do oficial que cometeu uma falta disciplinar e ainda pelo facto de êsse oficial ter vindo denunciar a gravidade da falta cometida, visto ter preguntado ao Sr. Ministro da Guerra, ou a quem o representava, quais seriam as consequências do seu acto, pelo que êsse oficial, um Deputado implicitamente confessou a gravidade do acto que tinha cometido.
O exército, cujas normas de disciplina não são diferentes dos outros organismos sociais, cujas normas de disciplina não são diversas de outros organismos que querem progredir, o exército, repito, não pode compreender que um subordinado do Ministro de Guerra, que lhe dirigiu graves insultos como oficial, não fôsse imediatamente castigado.
Uma voz: — Fuzilado até.
O Orador: — Fuzilado não, porque o Código de Justiça Militar é liberal nas suas disposições, assim como o regula-