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Diário da Câmara dos Deputados
bito do artigo 3.º, n.º 16.º da Constituïção, e por isso não são abrangidos pelo seu artigo 17.º, assim como muitos outros casos há em que pode haver prisão sem culpa formada, porque as garantias de liberdade individual não podem ir até o ponto de eximir o indivíduo do cumprimento das suas obrigações. Ninguém negará ao País o direito e até a obrigação de fazer prender o indivíduo, deputado ou não que mandado sair da sala das audiências aí voltar a ser inconveniente sem quaisquer outras formalidades que não sejam o constatar que êle faltou ao respeito Devido ao tribunal.
Por tudo o exposto me parece- que a Câmara não tinha que ser ouvida sôbre o caso referente ao ilustre Deputado, Sr. capitão Maia.
E que o artigo 17.º só se refere a prisão preventiva, vê-se ainda do disposto no artigo 18.º, pois, em virtude do que êste dispõe, só a Câmara, será a arbitra da prisão,de qualquer parlamentar depois da pronúncia até findarem as suas funções.
Por esta forma a Câmara não consente a continuação do processo do parlamentar não é preso, não é julgado e portanto não pode ser condenado.
É mais um argumento para juntar de que o artigo 17.º trata apenas de prisão preventiva e a proposta ministerial não trata de prisão preventiva, mas sim de prisão correccional aplicada, em virtude dum caso disciplinar.
E não temos que apreciar se se trata duma falta leve ou não, porquê o que se sabe é quais são os efeitos das penas disciplinares aplicadas no exército, que são sempre de grande gravidade, talvez porque a disciplina constitua a base estrutural dos exércitos.
Sr. Presidente: basta ler o artigo 37.º do regulamento disciplinar para ver os efeitos gravíssimos da pena de prisão correccional.
Veja V. Ex.ª que em quanto no direito penal comum, espiada a pena, acabam todos os efeitos, nós aqui vemos quais os efeitos que ficam.
Eu vejo que a Constituïção não se refere para efeitos de imunidades a perras disciplinares, mas sim refere-se a crimes. Por esquecimento ou por outro qualquer motivo, a Constituïção não fala nisso.
O que vejo é que tratando-se de matéria de imunidades, execução do direito comum, a interpretação deve ser restritiva, aplicando-as só nos casos em que a lei claramente o consigne.
Na minha moção eu digo o seguinte:
Leu.
O Sr. António Correia (interrompendo): — Entre as duas espécies de prisões, á que espécie se refere o artigo 17.º?
O Orador: — Só à preventiva.
O Sr. António Correia (interrompendo): — Então quando é que eu posso ser preso?
O Orador: — Por exemplo: V. Ex.ª tem uma scena de pugilato de que resultam simples ofensas corporais e não pode ser preso em flagrante. É depois de ser processado, necessita a autorização da Câmara parado processo prosseguir nos termos do artigo 18.º da Constituïção; mas dessa questão resulta a morte do outro contendor e V. Ex.ª será imediatamente preso, não lhe valendo as imunidades parlamentares.
Quanto ao processo disciplinar, a meu ver, não pode ser. incluído no artigo 18.º, visto que nele se exige que o parlamentar seja processado criminalmente e a transgressão de um regulamento criminal não se pode classificar de crime.
Não só temos que nos pronunciar sôbre êste assunto. Eu não conheço os regulamentos disciplinares militares, mas estou convencido que, para se instaurarem os processos disciplinares, não é necessário pedir a suspensão das imunidades parlamentares.
Trocam-se àpartes.
O Orador: — Então eu, para ser processado disciplinarmente como funcionário civil, preciso da suspensão das imunidades parlamentares?
E se isso assim é com os civis, por maioria de razão se aplica aos militares, para os quais, como já disse, a disciplina é uma cousa estrutural.
A meu ver, a uns e outros se podem instaurar processos disciplinares, sem ter de ser ouvida a Câmara, pois que o artigo 18.º só se refere a processos criminais, e as penas aplicadas em virtude