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Sessão de 20 de Julho de 1923
dêles têm de ser cumpridas na devida oportunidade, sendo juizes destas as autoridades que as aplicam.
Eu voa acabar as minhas considerações visto a hora ir muito adiantada e porque o que o 'que eu pretendi, sobretudo, foi explicar a minha forma de votar.
Votei contra a urgência e dispensa do Regimento pedida pelo Sr. Presidente do Ministério, votei pelo Sr. Abílio Marçal, votei contra o aditamento do Sr. António da Fonseca, e entendo que a Câmara não tem de conhecer da proposta ministerial para que sejam imediatamente retiradas as imunidades ao Sr. António Maia, para cumprir a pena disciplinar que lhe foi imposta, por não ser matéria que lhe caiba dentro das imunidades parlamentares a que se referem os artigos 17.º e 18.º da Constituïção.
Quanto ao caso do nosso ilustre colega Delfim Lopes, o artigo 18.º tem plena aplicação e por isso quanto a êste votarei em harmonia com os ditames da minha consciência, embora reconheça que as comissões, quanto a êle, se pronunciaram com certa ligeireza.
Trata-se de um caso passado numa comarca muito distante, e por isso pareceu-me ter havido precipitação de mais na confecção do parecer.
Foi lida e admitida na Mesa a moção do Sr. Júlio de Abreu.
O Sr. António Dias: — Sr. Presidente: vou mandar para a Mesa a minha moção.
Sr. Presidente: desenvolvendo a moção que acabo de ler à Câmara, poucas serão as considerações que tenho a fazer, porque a Câmara conhece absolutamente o assunto, e não precisa de divagações para se poder pronunciar.
O facto que determinou o pedido do Govêrno teve efectivamente uma repercussão na sociedade portuguesa.
Não é só a disciplina do exército afectada,. é a própria disciplina da sociedade. Todo o País está com os olhos fixos nesta questão, vendo qual' a sua resolução, se ela é ou não conforme os princípios que estão gravados na Constituïção.
O requerimento do Sr. capitão António Sousa Maia, a quem a República tanto deve (Muitos apoiados), que tantos sacrifícios tem passado por Ela, foi publicado em vários jornais.
A opinião pública ficou sabendo imediatamente do que se tratava.
E preciso pois punir, e a punição para ter eficácia deve ser imediata, porque senão perde absolutamente os seus efeitos.
Tenho dito.
Foi lida e admitida na Mesa a moção do Sr. António Dias.
O orador não reviu.
O Sr. Amadeu de Vasconcelos: — Sr. Presidente: entro forçado neste debate, em consequência duma referência que se fez, pelo facto de eu, na comissão de legislação criminal, ter votado diferentemente, pelo que respeita ao capitão Sr. Maia e pelo que respeita ao Sr. Delfim de Araújo.
Não tencionava fazer uso da palavra desde que a discussão não saísse fora dos limites do direito constitucional.
É uma questão que me interessa, porque no ano passado, na comissão de legislação criminal, eu sustentei a doutrina de que ao caso do capitão Maia e semelhantes não era aplicável a disposição do artigo 17.º da Constituïção, isto é, que nesse caso não era necessária a autorização do Parlamento para serem levantadas as imunidades parlamentares.
Muito ràpidamente, eu vou expor as razões por que assim votei na comissão de legislação criminal.
Eu entendo que nem o artigo 18.º está subordinado ao artigo 17.º, nem o artigo 17.º ao 18.º Cada um dêles trata de casos absolutamente diferentes.
Apoiados.
No artigo 17.º trata-se dos casos em que a prisão se dê, sem processo; no artigo 18.º, dos casos em que o Deputado ou Senador fôr processado criminalmente e levado o processo até à pronúncia.
Pelo artigo 18.º só pode ser pedida a suspensão das imunidades parlamentares quando haja pronúncia, e neste caso só a Câmara é que decide se devem ou não ser suspensas as imunidades.
Mas,, perguntará a Câmara: Onde fica o caso dê polícia correccional? É que, desde que haja processo, só se quis entender que era necessária a autorização da Câmara para o processo seguir, quando ao crime correspondesse a suspensão dos direitos políticos.
E isto está de harmonia com o princí-