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Sessão de 20 de Julho de 1923
nha consciência se não explicasse o meu voto.
Sussurro.
O Orador: — A apreciação de V. Ex.ª não foi verdadeira.
O Sr. António Correia: — Então não é um facto V. Ex.ª estar a apoiar o Govêrno neste momento?
O Orador: — Dou o meu voto à proposta do Govêrno por julgar isso uma necessidade.
Trocam-se àpartes.
O Orador: — Que me desculpe o Partido Nacionalista eu não concordar com S. Ex.ªs
Diversos àpartes da direita.
O Orador: — Não me compete defender o Govêrno, mas justificar o meu voto.
Estou convencido que a crise que se avizinha é uma crise de governantes, pois todos nós somos governantes.
O Sr. Francisco Cruz: — Mas uns têm fôrça moral e outros não a tem.
O Orador: — O que eu quero é que os governantes sejam pessoas capazes * de obedecer à lei e que procurem o prestígio da República.
Tenho dito.
Muitos apoiados.
Foi lida e admitida na Mesa a moção.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
Os àpartes não foram revistos pelos oradores que os fizeram.
O. Sr. Júlio de Abreu: — Sr. Presidente: nos termos regimentais passo a ler a minha moção de ordem.
Sr. Presidente: muito se tem falado nesta Câmara de disciplina militar; porém, eu abster-me hei o mais possível de falar em tal.
A meu ver, Sr. Presidente, na discussão dêstes dois casos sujeitos à apreciação da Câmara não tem que se tratar de disciplina militar, mas somente da interpretação dos artigos 17.º e 18.º da Constituïção da República.
Diz, Sr. Presidente, o artigo 17.º Constituïção da República o seguinte:
Leu.
Já vê, portanto, a Câmara que êle se refere a casos de prisão preventiva, e tanto assim é que isso resulta da forma como se encontra redigida a excepção: «excepto em flagrante delito, etc. «
Ora sendo o flagrante delito um dos casos de prisão preventiva a que se refere o artigo 3.º, n.º 16.º, da Constituïção, é evidente que as prisões a que se refere o artigo 17.º são outras diferentes daquelas que estão enunciadas no referido n.º 16.º, e nem se compreenderia que [os parlamentares pudessem deixar de cumprir uma pena legalmente aplicada pelos órgãos próprios em virtude de uma deliberação da Câmara. Esta pode decidir apenas que se efectue ou não ou seja ou não mantida qualquer prisão preventiva, pois que isto representa apenas uma simples medida de precaução.
Certo é porém que o citado artigo 17.º da Constituïção nem sequer estende, os seus benefícios a todos os casos de prisão preventiva, e assim é que exceptua o flagrante delito por crime a que seja aplicável pena maior ou equivalente na escala penal.
Quere isto dizer e bem claramente que a Constituïção não cobre com as imunidades amplas que se pretende os parlamentares, restringindo até e muitíssimo os casos em que êles não podem ser ou estar presos por virtude de prisão preventiva, pois os limita àqueles em que as penas aplicáveis não excedam prisão correccional.
Onde, a meu ver, as imunidades parlamentares ficam bem ressalvadas é com a doutrina do artigo 18.º, pois segundo êle nenhum parlamentar verá continuar os processos contra si instaurados, seja por que crime fôr, depois da pronúncia, sem prévia licença da sua Câmara.
Já vê, portanto, a Câmara que tanto o disposto no artigo 17.º como no artigo 18.º nada tem que ver com o caso em discussão e referente ao nosso ilustre colega, Sr. capitão Maia.
As penas de prisão disciplinar ou correccional impostas pelos respectivos regulamentos militares não cabem no âm-