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Sessão de 24 de Julho de 1923
Declaração de voto
Declaro que rejeitei a proposta do Govêrno, sôbre a suspensão do Sr. António Maia, porquanto, dizendo o artigo 17.º da Constituïção que nenhum Deputado ou Senador pode ser ou estar preso, durante o período das sessões, sem prévia licença da sua Câmara, excepto em flagrante delito, a que seja aplicável pena maior ou equivalente na escala penal, entendo que esta prisão é tam somente a prisão preventiva, como se depreende do n.º 16 do artigo 3.º e do artigo 18.º da Constituïção.
E como nos processos-crimes com pronúncia — os mais graves- a Câmara tem o direito de suspender o seguimento do processo em que fôr arguido qualquer dos seus membros até findar as suas funções, com mais razão julgo que à Câmara lhe assistia igual direito nos simples processos disciplinares, e assim entendo que o Sr. Ministro da Guerra não devia castigar com prisão e em processo disciplinar o capitão António Maia, que estava exercendo as suas funções parlamentares, antes de comunicar à Câmara o respectivo processo e esta ter deliberado sôbre o andamento e oportunidade do final julgamento.
Só depois tinha a Câmara que deliberar (artigo Í8.º da Constituïção) sôbre a suspensão do Sr. António Maia, e esta entendo ainda que só em casos muito excepcionais deve ser deliberada, motivo por que rejeito a proposta do Govêrno relativa ao Sr. António Maia. — Angelo Sampaio Maia.
Para a acta.
O REDACTOR — Avelino de Almeida.