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Sessão de 30 de Julho de 1923
Nestes termos mando para a Mesa uma proposta, para se adicionar ao artigo 4.º da mesma lei.
Diz-se neste artigo que fica ampliado o artigo 21.º do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919. Entendo que se deve eleminar o artigo 21.º do decreto n.º 5:411 de 17 de Abril de 1919, ou então juntar ao artigo 21.º o parágrafo do artigo 106.º do decreto n.º 5:411 e assim substituir o parágrafo único do artigo 4.º pelo seguinte:
Artigo 4.º Todos os contratos de arrendamento de prédios onde se pratique o jôgo de fortuna ou azar consideram-se rescindidos desde a verificação em juízo da prática, dêsse crime ou da sua presunção legal nos termos do § único do artigo 1.º, podendo o senhorio ou o locatário usar da competente acção de despejo antes de findo o arrendamento, ficando assim alterados os artigos 21.º e 106 do decreto n.º 5:411 de 17 de Abril de 1919.
§ 1.º O contrato de arrendamento de qualquer prédio onde se pratique o jôgo de fortuna ou azar admite qualquer meio de prova em juízo, ficando assim alterado o artigo 68.º do decreto n.º 5:411. — Angelo Sampaio Maia.
O orador não reviu.
O Sr. Paulo Menano: — Nos discursos proferidos nas últimas sessões, acêrca do projecto de lei que se discute, fizeram-se afirmações de tal maneira graves que eu, que as ouvi, não podia ficar bem com a minha consciência, se as deixasse passar em julgado sem o meu reparo. Esqueceram-se êsses ilustres oradores do artigo 3.º, n.º 15.º, da Constituïção que garanto a inviolabilidade do domicílio.
De noite só pode entrar em casa do cidadão quem êle consentir.
Parece que o número dêsse artigo tem andado apagado na memória de alguns senhores oradores, por quanto S. Ex.ªs fizeram afirmações do grave responsabilidade.
Só podemos produzir cortas afirmações, quando temos autoridade moral para nos impor.
Sei que a autoridades várias têm sido por vezes dirigidas cartas anónimas, informando que no prédio de A ou B se dá jôgo de azar. Todavia sei que essas autoridades, no bom desejo de reprimir o crime, de perseguir os criminosos, aceitam as denúncias. Sei também que algum dos donos dessas casas com a memória um pouco mais viva que alguns senhores oradores, quando as autoridades se dirigem as tais casas para verem se efectivamente se joga, não permitem a entrada das autoridades e elas vêem-se sem meios de acção, se porventura, no seu zêlo rigoroso, quiserem cumprir o seu dever.
Com êstes actos damos ao país a impressão de que as leis se fizeram para se não cumprirem.
Quando as autoridades saem fora dos meios legais, sucede o que aconteceu várias vezes, que os oficiais da polícia do Lisboa a cada passo foram processados por abuso de poder, o que colocava essas autoridades em situação bastante crítica.
Porque não está na minha índole, nem no meu feitio, a observância das leis, não pude deixar de proferir estas palavras, para repor nos devidos termos o que foi esquecido, como se parece depreender das frases proferidas a tal respeito nesta Câmara.
Não ficaria bem com a minha consciência se não dissesse estas palavras.
Devo dizer que também sou pela repressão do jôgo, mas regulamentado. Entendo que a única maneira de tornar eficaz a repressão é regulamentar o jôgo.
Oxalá que a Câmara, inspirando-se convenientemente nas informações que vier a colhêr já por intermédio das autoridades, já por intermédio das pessoas conhecedoras dos trucs de que os jogadores se servem, possa produzir trabalho útil para que de facto a repressão possa ser alguma cousa no país, porque o pode ser.
E ao mesmo tempo, visto que nós não temos moralidade mais apurada do que os outros países, ser uma fonte de receita, para ocorrer às despesas sempre crescentes obrigatórias do Estado, como sejam despesas em estabelecimentos de beneficências, de caridade e obras pias, encontrando assim um antídoto contra o veneno.
O orador não reviu.
O Sr. Cancela de Abreu: — Entendo também, em harmonia com as considera-