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Diário da Câmara dos Deputados
Sabe-se que os diplomas promulgados pelos governadores que não mereçam aprovação serão suspensos.
Nós temos nina política colonial definida pela Constituïção, mas o que é certo é que nas colónias a desordem na administração é completa.
Isto mostra que os governadores são ditadores, e não há remédio para evitar tais casos.
O Sr. Fausto de Figueiredo (interrompendo): — O que não há é a coragem para dizer as cousas como são.
O Orador: — Eu posso citar factos que mostram que as colónias que não estão sob o domínio dos Altos Comissários têm a vida estagnada, e apresentam definis que se pagam por créditos extraordinários que votamos.
É um absurdo que se diga que S. Tomé tem dificuldades; tendo ama exportação admirável e sendo riquíssima.
O projecto trata de aplicar aos funcionários das colónias os mesmos preceitos estabelecidos para os funcionários do Estado quando transferidos das suas funções por licença ou aposentados.
Disse-se aqui que nas colónias ondeia moeda tem desvalorização se valorize a moeda ao par.
Isso é uma ilegalidade e um absurdo.
Não há disposição alguma que o autorize, e não posso acreditar que êsse estado do cousas continue sem que o Sr. Ministro das Colónias intervenha para evitar tal absurdo.
É necessário que os funcionários da República quando aposentados vivam satisfeitos, mas não podemos votar princípios absurdos.
Não façamos de uma pequena questão uma questão monstruosa.
Não há nada de ilegal e irregular no projecto, mas não estabeleçamos o princípio de pagar em moeda forte, para não cairmos num absurdo.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Mariano Martins: — Sr. Presidente: como a Câmara sabe, combati êste projecto na discussão da generalidade, mas, desde que foi aprovado, eu na discussão da especialidade desejo melhorá-lo tanto quanto possível, e assim vou mandar para a Mesa duas propostas de emenda.
Tenho dito.
Foram lidas e admitidas as seguintes propostas de emenda apresentadas pelo Sr. Mariano Martins:
Proponho que entre as palavras «são aplicáveis» e «as disposições legais» se acrescente o seguinte: No que respeita ao pagamento de vencimentos. — Mariano Martins.
Proponho que se acrescente ao artigo 1.º o seguinte § 3.º:
§ 3.º Os pagamentos a fazer numa colónia por conta de outra, por virtude desta lei, serão, em caso de diverso regime monetário, efectuados em moeda da colónia devedora, convertida em moeda da colónia credora ao câmbio do dia. — Mariano Martins.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: no decorrer da discussão foi afirmado que êste artigo do projecto fere a Constituïção e é ruïnoso para os interêsses do Estado.
Salvo o devido respeito continuo a manter a opinião de que êle não fere a Constituïção, nem causa ruína às finanças do Estado.
Quanto à ausência na Constituïção de referências ao assunto, eu mantenho a opinião de que essa ausência não prejudica o projecto, porque a Constituïção é clara no artigo 67.º -A.
Êstes assuntos segundo a Constituïção, são da dependência do Congresso da República, mas não está na Constituïção que o Congresso se não possa ocupar senão dêsses assuntos, o que é diverso.
O Congresso tem pela Constituïção marcadas as suas atribuïções e ainda estão marcados os assuntos sôbre os quais só o Congresso pode intervir.
O assunto do projecto não é daqueles reservados para o Congresso.
Diz se: o Congresso pode, mas não deve ocupar-se do assunto.
Pode ser que uma vez ou outra ao Congresso faltem elementos de observação, mas no caso presente não me parece que realmente o assunto seja transcendente, que demande a intervenção do Espírito Santo.