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Diário da Câmara dos Deputados
O Sr. Presidente: — Vai ler-se o parecer n.º 553, que manda aplicar aos oficiais médicos ido quadro permanente do exército o disposto no artigo 5.º e seus parágrafos do decreto n.º 7:823, de 23 de Novembro de 1921.
Parecer n.º 553
Senhores Deputados. — As disposições do decreto n.º 7:823, a que se refere o projecto de lei n.º 382-A, destinaram-se a regular a situação dos oficiais milicianos, com determinados serviços de campanha, que pretendessem habilitar-se com os cursos das suas armas ou serviços na Escola de Guerra.
Não contém matéria que possa ser aplicada aos médicos, e a tornarem-se-lhes extensivas, resultaria grave prejuízo para aqueles que por concurso anterior conquistaram os seus lugares na escala dos médicos do quadro permanente.
Mas é justo que aos oficiais médicos milicianos abrangidos pelas condições 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª e 7.ª do decreto n.º 7:823, de 23 de Novembro de 1921, sejam também concedidas vantagens e preferências. Assim o considerou em 1919 o Ministro da Guerra de então, ordenando à repartição competente que os médicos aprovados no concurso dêsse ano. fossem divididos em dois grupos, dos quais o primeiro devia ser constituído pelos concorrentes nas condições acima mencionadas e que seriam os primeiros nomeados, e o segundo constituído pelos restantes concorrentes, sem serviços de campanha e que seriam providos nas vagas existentes ou que viessem a abrir-se, a partir do último do primeiro grupo.
Semelhante critério, que mereceu reparos por ser lesivo dos direitos scientíficos dos melhores classificados, foi bem aceito militarmente por corresponder a um sentimento de justiça devida àqueles que pela Pátria muito tinham sacrificado nos campos de batalha. Nos concursos que se seguiram, não foi adoptado igual critério.
As nomeações e colocações na escala foram feitas, para todos, por ordem de mérito scientífico apreciado por classificação no concurso. Não se tomou em conta, como no concurso de 1919, o serviço de campanha.
Entende a vossa comissão de guerra que deveria manter-se o critério do Ministro de 1919.
É justo e é legítimo e satisfará inteiramente os sentimentos de justiça dos ilustres Deputados que tiveram a iniciativa do projecto de lei n.º 382-A.
Tem por isso a vossa comissão a honra de vos propor a aprovação do seguinte contraprojecto de lei:
Artigo 1.º Os oficiais médicos milicianos abrangidos pelas condições 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª e 7.ª do artigo 1.º do decreto n.º 7:823, de 23 de Novembro de 1921, que obtiverem aprovação em concurso para o quadro permanente de oficiais médicos do exército, terão preferência, formando um primeiro grupo àparte, sôbre os restantes concorrentes também aprovados no mesmo concurso, que não estejam compreendidos em nenhuma daquelas condições, para efeito de precedência da nomeação em Ordem do Exército e colocação na respectiva escala.
Art. 2.º Os oficiais médicos do quadro permanente nas condições do artigo anterior, a quem aquela preferência não haja aproveitado, passarão a ocupar na escala o lugar que lhes competir pela aplicação das disposições desta lei.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 21 de Maio de 1923. — Tomás de Sousa Rosa — José Cortês dos Santos — João E. Águas — Viriato Gomes da Fonseca — António de Mendonça, relator.
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 382-A na sua essência, merece a simpatia da vossa comissão de finanças.
A sua transformação em lei representará um acto de larga justiça aplicada àqueles que honradamente cumpriram o seu dever.
A vossa comissão de finanças, concordando com o contraprojecto da vossa comissão de guerra, dá a êste o seu parecer favorável.
Sala das sessões da comissão de finanças, 25 de Junho de 1923. — A. Lúcio de Azevedo — Viriato da Fonseca — Júlio de Abreu — F. G. Velhinho Correia — Carlos Pereira — Crispiniano da Fonseca — Ma-