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Sessão de 2 de Agosto de 1923
Entra em discussão na especialidade o parecer n.º 167-C, que regula o direito de preferências sôbre os prédios a que se refere o Código Civil e o decreto de 23 de Maio de 1911, sôbre prédios encravados.
O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: a proposta em discussão, vinda do Senado, visa a regularizar a situação dos prédios encravados de natureza enfitêutica, nos termos e condições do Código Civil.
Êsse artigo diz que o dono do prédio encravado tem o direito de passagem através dos prédios confinantes.
Mas em face do que dispõe o decreto n.º 1:231, de Maio de 1911, vê-se que à face da legislação actual o senhorio do prédio encravado tem uma preferência igualado senhorio directo. Desta disposição resultava que se levantavam dúvidas, que o projecto em discussão, vindo do Senado, pretende resolver.
Mas, a meu ver, pretende resolver êste caso muito mal.
A proposta do Senado pronuncia-se no sentido de que quem deve usar, em primeiro lugar, da preferência é o dono do prédio confinante.
De forma que, na opinião do Senado, o direito do proprietário confinante prefere ao direito do senhorio directo.
Quere dizer: na opinião do Senado, aquilo que em primeiro lugar devemos fazer é deixar de existir o prédio encravado, e dar ao dono do prédio confinante a preferência.
Só depois, quando o dono do prédio confinante não tenha querido usar dessa preferência, é que êle é considerado do senhorio directo.
Tal é o preceito aprovado pelo Senado, e sujeito à apreciação desta Câmara.
Se assim é considera-se que, no pensamento do legislador do Senado,, o que importa, em primeiro lugar, é acabar com o terreno que está encravado noutro; e quando há pouco disse que a proposta era incompleta, disse-o porque entendo que fica restrita aos prédios de natureza enfitêutica.
Compreendia-se isso, porventura, se o direito de senhorio directo preferisse.
Sr. Presidente: disse o ilustre Deputado Sr. Marques Loureiro, nosso ilustre colega, que o direito do dono do prédio confinante já está salvaguardado pelo decreto n.º 1:231, de Maio de 1911; e o que importa é dar a êste decreto uma regulamentação mais geral.
Quando se tratar da especialidade terei ocasião de apresentar uma proposta de emenda que suponho poderá ir de encontro à idea do Sr. Loureiro.
O Sr. Presidente: — Já se trata de discussão de especialidade.
O Orador: — Tanto melhor e isso justifica a proposta que mando para a Mesa.
Parece-me que, em primeiro lugar, o que há a fazer é estabelecer o direito para os donos de prédios dominantes, seja qual fôr a sua natureza, de acabar com aquilo que não é mais do que um enxerto na propriedade do dono do prédio dominante, e depois regular a prioridade das preferências precisando quais devem ser os preferentes.
O primeiro preceito faz parte do n.º 1.º do artigo 1.º da proposta que vou ter a honra de mandar para a Mesa, em substituição da proposta vinda do Senado.
Sr. Presidente: eu estou tanto mais à minha vontade para fazer a defesa da minha proposta e para fazer até o elogio das suas disposições, quanto é certo que ela não é da minha autoria, mas sim do ilustre jurisconsulto e meu colega nesta Câmara o Sr. Manuel Duarte, que só por motivo de fôrça maior não pôde comparecer à sessão de hoje.
Assim, nós proporíamos que em primeiro lugar se estabelecesse um preceito de ordem jurídica.
É a regra primeira que convém estabelecer, passando depois no número seguinte dêste mesmo artigo a regular pára a hipótese de se tratar dum prédio de natureza enfitêutica.
É que pode realmente dar-se o caso de haver não apenas um prédio confinante mas mais do que um, e, nesta hipótese, trata-se naturalmente de prover a uma lacuna não só da legislação já existente, como ainda da proposta que vem do Senado.
Em terceiro lugar a disposição para os prédios de natureza não livre deveria ser a mesma não só para os de natureza enfitêutica, mas, ainda, para os de natureza censuista ou de quinhão.