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Diário da Câmara dos Deputados
simas, se os alunos que se apresentam a essas provas assim mesmo, com elas tam restritas e tam fáceis, vão em regra mal preparados, suprimindo o exame do 2.º ano dos liceus, e sendo certo que pelo regime das médias não pode haver a selecção, com os nossos costumes, que as necessidades da cultura pública estão tornando cada vez mais rigorosa, os alunos chegarão ao fim do 5.º ano, necessàriamente, em piores condições ainda do que na actualidade. Da mesma forma, se o reitor presidir a todos os exames, é pràticamente impossível havendo ao mesmo tempo toda a vantagem em que presida aos exames das saídas um professor do ensino superior, havendo assim mais íntima colaboração entre os professores dos liceus e os das Universidades. Haveria economia. Mas há economias contraproducentes. E essa seria uma delas.
Sala das Sessões, 1 de Fevereiro de 1923. — A. Ginestal Machado — João de Ornelas da Silva — Marcos Leitão — Manuel de Sousa Coutinho — Alberto Vidal — Alberto Jordão — Francisco Manuel Homem Cristo, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças não concorda com a proposta de lei n.º 167-D, embora ela represente uma redução de despesa se fôr convertida em lei, pelos motivos alegados pela comissão de instrução secundária.
Sala das sessões da comissão de finanças, 16 de Maio de 1923. — Júlio de Abreu — Carlos Pereira — Alfredo de Sousa (com restrições) — Aníbal Lúcio de Azevedo — Joaquim António de Melo Castro Ribeiro — A. Crispiniano da Fonseca — Mariano Martins — Delfim Costa — Lourenço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.º 167-D
Artigo 1.º São suprimidos os exames da 2.ª classe dos liceus, para os alunos neles matriculados, os quais deverão passar por média à classe, imediata nas condições da legislação vigente.
Art. 2.º Todos os exames dos liceus serão presididos pelos reitores, e, no seu impedimento legal, por professores efectivos dos liceus em que tais exames se realizem.
Art. 3.º Esta lei entra imediatamente em vigor.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 26 de Junho de 1922. — José Joaquim Pereira Osório — Luís Inocêncio Ramos Pereira — José Joaquim Fernandes de Almeida.
Cópia. — Projecto de lei n.º 141:
Artigo 1.º São suprimidos os exames de segunda classe dos liceus para os alunos neles matriculados, os quais deverão passar por média à classe imediata nas condições da legislação vigente.
Art. 2.º Todos os exames dos liceus serão presididos pelos respectivos reitores e, no seu impedimento, pelos professores efectivos dos liceus em que tais exames se realizarem.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 24 de Junho de 1922. — Silva Barreto.
Senhores Senadores. — A que visa o projecto de lei n.º 141?
Na sua essência há uma deminuïção de despesas que, certamente, é de maior conveniência no momento que atravessamos.
Qual a vantagem ou vantagens que advinham de cometer a presidência dos exames das terceiras e sétimas classes dos cursos professados nos liceus a entidades estranhas a êsses organismos de instrução secundária?
Não temos dúvida em afirmar que nenhuma.
Antes pelo contrário, estamos cônscios que essas vantagens advirão de essa presidência ser confiada aos seus reitores ou a qualquer dos seus professores.
Confiados na conveniência que haverá da aprovação do presente projecto de lei, ousamos dizer que êle a deve merecer do Senado da República. — José Joaquim Fernandes de Almeida — Francisco António de Paula — A. M. da Silva Barreto — Frederico António Ferreira de Simas — José Pontes — César Justino de Lima Alves — Augusto de Vasconcelos — Santos Garcia, relator.
Está conforme. — Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, 26 de Junho de 1922. — O Director Geral, Abílio Soeiro.
É rejeitado.