O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9
Sessão de 27 de Setembro de 1923
finalidade dessa política — a valorização do escudo — não será possível atingi-la se não nos apressarmos a sanear a vida administrativa do Estado.
A minha proposta tem êsse objectivo; em. meu entender é chegado o momento de acabar com os suprimentos no Banco de Portugal.
Devo, por último, dizer a Câmara que a responsabilidade das propostas que apresentei é inteiramente minha. Para elas requeiro a urgência para que possam entrar em discussão na próxima segunda-feira ainda que sem parecer.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Vozes: — Muito bem.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: salvo melhor opinião, parece-me que as propostas do Sr. Ministro das Finanças não podem ser aceitas pela Mesa por inconstitucionais. Veja-se o n.º 4.º do artigo 26.º da Constituïção.
Não há nenhum caso mais em que a Constituïção permita que o Parlamento vote a autorização pedida, mormente em matéria de impostos, tratando-se ainda de lançar sôbre o país impostos os mais extraordinários, tratando-se duma proposta que não deve mesmo ser considerada, e sem desrespeito para com o Sr. Ministro das Finanças, a quem pessoalmente não quero ser desagradável, mas porque essa proposta é apenas um documento capaz de, depois de apresentado, representar o abandono imediato das cadeiras do poder do Ministro que a apresente. E V. Ex.ª, Sr. Presidente, não pode, em face dos termos da Constituïção, admitir essa proposta sequer.
O orador não reviu.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: o Sr. Carvalho da Silva acaba de trazer a esta Câmara uma opinião que lá fora teve já uma vez ou outra uma corta popularidade: a Constituïção só admitir que em dois casos apenas o Poder Legislativo de autorização ao Executivo: no caso de empréstimo e no de guerra.
Esta opinião, porém, não corresponde àquilo que está legislado na Constituïção nem na prática constitucional de agora, nem do regime anterior.
A Constituïção, designadamente no seu artigo 27.º, refere-se, dum modo geral, a autorizações concedidas pelo Legislativo ao Executivo, mas não se considera que sejam exclusivamente as autorizações para empréstimos o para fazer a guerra, porque a Constituïção, num outro artigo, reconhece e estabelece, duma maneira positiva, que o Poder Legislativo pode delegar no Executivo determinadas atribuïções.
É uma disposição expressa da Constituïção, artigo 77.º, se me não engano, reconhece expressamente o exercício do Poder Executivo com função do Legislativo. O Legislativo pode realmente autorizar o Executivo a tomar medidas e providências, o que não seria normal sem essa autorização.
É isto que se tem praticado em todas as legislaturas desde que há República e o Código constitucional que nos rege.
O Sr. Carvalho da Silva: — V. Ex.ª dá-me licença?
O Orador: — Pois não...
O Sr. Carvalho da Silva: — V. Ex.ª, em primeiro lugar, tem toda a autoridade que já lhe tem sido reconhecida nesta Câmara. Tem toda a autoridade sôbre êste assunto quando, é claro, não é dominado pela paixão política.
Um ponto há sôbre que pedia a V. Ex.ª me dêsse elucidação e à Câmara.
O artigo 36.º, n.º 3.º, da Constituïção diz:
Leu.
Pregunto se V. Ex.ª, com toda a sua autoridade, entende que também êste artigo da Constituïção não impede absolutamente que, em matéria de impostos, o Parlamento delegue no Poder Executivo; se não é ao Congresso realmente que compete discutir e votar êsse assunto.
O Orador: — Se V. Ex.ª pede a minha opinião, em face do que tem legislado o Congresso, direi que não. A Constituïção não proíbe o Poder Legislativo de delegar no Executivo esta função.
Isto é o que está legislado dentro do princípio das boas normas de legislação e prática constitucional.
Diz «privativamente» essa lei.