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Sessão de 20 de Novembro de 1923
Pôrto e Coimbra, por, reconhecendo a necessidade de os atender, ter verificado que só por uma lei especial êste caso de ser remediado.
Não precisa a vossa comissão de finanças encarecer nem justificar a necessidade do projecto, porquanto as considerações nele exaradas pelo seu autor são mais que suficientes para o justificar.
A vossa comissão de finanças dá-lhe o seu parecer favorável.
Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 31 de Julho de 1923. — Vergílio Saque — Mariano Martins (vencido) — Viriato da Fonseca — Júlio de Abreu — Aníbal Lúcio de Azevedo (vencido) — F. G. Velhinho Correia — S. de Herédia — Lourenço Correia Gomes, relator.
Projecto de lei n.º 591-B
Senhores Deputados. — No quadro dos Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Pôrto e Coimbra, existe o cargo de assistente, que em geral é desempenhado pelos professores das respectivas Faculdades de Medicina.
Por essa função, que representa um acréscimo de trabalho profissional e técnico, estabelece a lei uma gratificação, inscrita no orçamento do Ministério da Justiça.
Essa gratificação é:
Para Lisboa, 500$ anuais.
Para o Pôrto, 360$ anuais.
Para Coimbra, 300$ anuais.
Acontece porém que, para o Instituto de Medicina Legal de Coimbra, foi nomeado, há anos, mediante concurso, um médico, para exercer êsse cargo, o qual não exerce nenhum outro cargo público, recebendo dos cofres, públicos somente a gratificação orçamental de 25$ mensais.
Outrora, tal quantia poderia significar alguma cousa e, tinha um certo valor relativo; actualmente, porém, ela perdeu toda a significação e relatividade, perante a enorme desvalorização da moeda dando lugar a uma situação deprimente e vexatória, em relação a funcionários de menor categoria, que percebem muito maiores vencimentos melhorados, visto que em todo o funcionalismo civil, em actividade de serviço, seja qual fôr a categoria, êsses vencimentos não descem abaixo de 300$ mensais.
Reconheceu, a Comissão Central, que trata das reclamações dos funcionários públicos, sôbre melhoria de vencimentos, que aquela gratificação, como todas as outras não especificadas na lei, não podem ser melhoradas ou actualizadas pelas leis de melhorias.
Considerando porém que a todos os cargos dos Institutos de Medicina Legal, que não são cumulativamente desempenhados por professores das Faculdades de Medicina, foi arbitrado um vencimento fixo orçamental;
Considerando, como agora se verifica, que nos cargos de assistentes, podem, mediante concurso ser providos indivíduos que não são professores daquelas Faculdades, nem exercem qualquer outro cargo público;
Considerando que, na actualidade, é por demais exígua e irrisória uma tal gratificação, considerada como única remuneração de tam alta, sapientíssima, e delicada função, como é a que compete aos assistentes de medicina legal, mormente quando se trata de investigações scientíficas em causas crimes, tais como autópsias, identificações, etc.:
Tenho a honra de submeter a apreciação dos Srs. Deputados a seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São arbitrados aos indivíduos que exercerem o cargo de assistente dos Institutos de Medicina Legal, quando não exerçam mais nenhum cargo público, os seguintes vencimentos anuais:
Categoria, 800$.
Exercício, 160$.
§ único. Quando exerçam qualquer outro cargo público, somente terão direito à gratificação orçamental estabelecida.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 24 de Julho de 1923. — Viriato Gomes da Fonseca.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: parece-me de toda a justiça considerar a singular situação dos assistentes do Instituto de Medicina Legal, dos quais aqueles que não exercem nenhum outro cargo público estão sobrecarregados com serviços próprios do Instituto, recebendo uma simples remuneração de 25$, o que, como se compreende, é absolutamente insustentável.