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Diário da Câmara dos Deputado»
Documentação
Emendas e aditamentos oferecidos à proposta de lei, que obtiveram a resolução constante das respectivas rubricas:
Proponho que as palavras: «a que respeitam as bases complementares desta lei», sejam substituídas por estas outras: «a que respeita a base primeira desta lei». — Artur Carvalho da Silva.
Para a Secretaria.
Admitida.
Aprovada.
Para a comissão de redacção.
O Govêrno acordará com o Banco de Portugal a concessão de um suprimento especial até a importância de 40:000 contos, exclusivamente destinados ao pagamento da parte, ainda em dívida, do material encomendado pelos estabelecimentos do Estado, por conta das reparações alemãs, devendo a importância dêsse suprimento ser autorizada no decurso do ano económico de 1924-1925, para o que se inscrevera, no respectivo orçamento, a verba necessária. — António Fonseca.
Admitida.
Retirada.
Proponho que a base 1.ª da proposta em discussão, que autoriza o Govêrno a celebrar um novo contrato com o Banco de Portugal, seja substituída pela seguinte
BASE 1.ª
Aos empréstimos ou suprimentos que o Banco de Portugal faz ao Govêrno, nos termos da base 1.ª do contrato de 29 de Abril de 1918, do artigo 1.º da lei n.º 1:074, de 27 de Novembro de 1920. do contrato de 21 de Abril de 1922 o do artigo 6.º da lei n.º 1:424, de 15 de Maio de 1923, serão acrescidos aqueles que o mesmo Banco fez ao Govêrno, até ao dia 15 de Novembro de 1923, que assim ficam regularizados.
§ único. O Govêrno, de harmonia com o disposto nos artigos 4.º o 10.º da lei n.º 1:424, de 15 de Maio de 1923, e logo que as circunstâncias o permitam, procederá à amortização do débito, assim contraído pelo Estado no Banco de Portugal. — Vitorino Guimarães.
Prejudicada.
Proponho que no artigo 2.º da proposta de lei que autoriza o Govêrno a celebrar um novo contrate com o Banco de Portugal, seja substituída a palavra «renovar», pela palavra «manter». — Vitorino Guimarães.
Rejeitada.
Proponho que na base 1.ª em discussão se limito o suprimento a uma quantia fixa e determinada, e que essa seja num máximo de 100:000 contos.
27 de Novembro do 1923. — Velhinho Correia.
Rejeitada.
Proponho um parágrafo a adicionar à base 1.ª:
Do aumento do circulação proveniente no disposto nesta base, serão destinados directamente ao Banco de Portugal 10:000 contos, para atenuar os efeitos da carestia da vida, auxiliando a criação e o desenvolvimento de cooperativas u«consumo em condições de exercer uma benéfica acção social, abrindo, até ao montante indicado, os créditos necessários para êsse efeito. — F. G. Velhinho Correia.
Rejeitada.
Proposta de aditamento ao § único da base 1.ª (Vitorino Guimarães):
Não podendo êste suprimento em caso algum ser renovado no todo ou em parte, nem tam pouco ser usada a autorização para renovar por metade os suprimentos feitos anteriormente à lei n.º 1:424, sem que aquele a que se refere a alínea b) do> artigo 5.º dessa lei e o indicado na presente base sejam completamente amortizados. — F. G. Velhinho Correia.
Prejudicada.
Proponho que na base 2.ª da proposta em discussão, que autoriza o Govêrno a celebrar um novo contrato com o Banco de Portugal, sejam feitas as seguintes emendas:
Substituir a palavra «reserva», por «depósito».
Suprimir a palavra «aí», ficando assim redigida: «venda da prata arrecadada e recolhida». — Vitorino Guimarães.
Aprovada.
Para a comissão de redacção.