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Sessão de 26 e 27 de Novembro de 1923
Proponho que à base 2.ª sejam adicionados os seguintes parágrafos:
§.º Se em alguma semana baixar o curso médio das cotações o câmbios, que serviram para o cálculo do montante da circulação representativa dos valores ouro, referida nesta base, êsse montante será na semana seguinte reduzido na proporção da baixa.
§.º O disposto nesta base, não revoga a determinação final da alínea e) do artigo 6.º da lei n.º 1:424, acima citada.
27 de Novembro de 1923. — C. Pereira.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
Proponho que h base 2.ª da proposta em discussão, que autoriza o Govêrno a celebrar um novo contrato com o Banco de Portugal, sejam aditados os seguintes parágrafos:
§ 1.º Em caso algum a autorização a que se refere esta base poderá exceder 100 milhões de escudos, até 31 de Dezembro de 1923.
§ 2.º O Govêrno promoverá que o débito assim contraído pelo Estado, ao Banco de Portugal, seja amortizado de um têrço, até 30 do Junho de 1924, e integralmente pago até 30 de Junho de 1925. — Vitorino Guimarães.
Aprovada.
Para a comissão de redacção.
Proposta de substituïção da base 2.ª: No contrato a realizar entre o Govêrno e o Banco de Portugal, se o Govêrno pretender desde já fazer representar por notas ouro a reserva ouro, que ali vai constituir pela venda da prata desamoedada, visto o que dispõe a alínea e) do artigo 6.º da lei n.º 1:424, do 15 de Março de 1923, a base 2.ª do contrato de 29 de Abril de 1918 e alínea i) da mesma base e o artigo 14.º das bases anexas à lei de 29 de Julho de 1887, estabelecer-se há que a representação dessa reserva será calculada em funções do pêso da prata e da sua cotação em Londres, da cotação oficial em Lisboa do câmbio sôbre Londres, no dia da publicação desta lei.
A venda da prata será efectuada pelo Banco de Portugal, de acôrdo com a Direcção Geral da Fazenda Pública. — F. G. Velhinho Correia. Prejudicada.
Proposta para um aditamento à base
Feito o pagamento total ao Banco de Portugal, do suprimento indicado nesta base, o depósito ouro a que a mesma se refere será aplicado à circulação representativa aos débitos já existentes do Estado ao Banco e circunscrito aos limites estabelecidos pela legislação em vigor, reforçando os depósitos criados nos termos da lei n.º 404, de 9 de Setembro de 1915, e decreto n.º 2:437 de 9 de Junho de 1916, e nas mesmas condições em que estes se encontram.
Rejeitada.
Proposta de aditamento à base 2.ª:
a) É autorizado o Banco de Portugal a proceder quanto à sua prata, pela forma estabelecida para o Estado relativamente à prata que lhe pertence. — Angelo Sampaio e Maia.
Para a Secretaria.
Admitida.
Rejeitada.
Proposta de aditamento à base 2.ª: O Govêrno promoverá que o débito assim contraído pelo Estado ao Banco de Portugal seja amortizado de um têrço, até 30 de Junho de 1924, e integralmente pago até 30 de Junho de 1925, devendo por isso o Govêrno ajustar com o Banco de Portugal o escalonamento dos respectivos pagamentos. — F. G. Velhinho Correia.
Para a Secretaria.
Admitida.
Prejudicada.
Artigo 1.º É autorizado o Govêrno a manter em vigor com o Banco de Portugal a convenção de 29 de Dezembro de 1922, até que as circunstâncias do Tesouro Público permitam a constituïção de um fundo destinado ao serviço de exportações com aplicação imediata à aquisição das respectivas cambiais.
Art. 2.º E o Govêrno igualmente autorizado a realizar com o Banco de Portugal no sentido de antecipar a representação em notas ouro, dos valores ouro, com que o Estado vai constituir uma reserva no mesmo Banco, pela venda da prata ali arrecadada e recolhida, respectivamente ao abrigo